Registo Civil/Certidão Permanente

REGISTO CIVIL / CERTIDÃO PERMANENTE
@ Portaria n.º 145/2010, de 10 de Março
/ Ministério da Justiça. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 211.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 215.º do Código do Registo Civil, cria a certidão permanente de registo civil e regulamenta as condições quanto ao pedido de acesso, ao prazo de validade e aos emolumentos devidos. Diário da República. – S. 1 N. 48 (10 Março 2010), p. 708-709 http://www.dre.pt/

o ENTRADA EM VIGOR 10 dias após a sua publicação.

o PEDIDO. - O pedido de acesso à certidão permanente é feito através do sítio na Internet com o endereço www.civilonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)[ARTIGO 2.º, N.º1].

o PRAZO DE VALIDADE. - A certidão permanente, requerida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é disponibilizada pelo prazo de três ou seis meses [Artigo 5.º]

o ENCARGOS. - Por cada pedido de subscrição de acesso à certidão permanente de registo civil efectuado através do endereço www.civilonline.mj.pt, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, é devido o montante de € 8 ou € 16, respectivamente, consoante o prazo de validade da mesma, nos termos do artigo anterior [Artigo 6.º]

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