Regulamento n.º 1099/2020 Comissão Nacional de Defesa dos Atos Próprios da Advocacia
Regulamento da Comissão Nacional de Defesa dos Atos Próprios da Advocacia
É revogado o Regulamento n.º 427/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2014.
Diário da República n.º 246/2020, Série II de 2020-12-21
ORDEM DOS ADVOGADOS
Regulamento n.º1099/2020
Artigo 1.º
A Comissão
Pelo presente Regulamento é constituída a Comissão de Defesa dos Atos Próprios da Advocacia (CDAPA) a qual tem competência a nível nacional.
Artigo 2.º
Objetivos
A CDAPA tem os seguintes objetivos:
1 — Definir e uniformizar as estratégias e ações de defesa dos atos próprios dos Advogados e dos Advogados Estagiários a nível nacional.
2 — Diligenciar pela regulação da prática e da publicidade on -line dos atos da profissão;
3 — Desenvolver as ações de combate à procuradoria ilícita, nomeadamente:
a) Promover ações de sensibilização e mobilização de todos os Advogados para a prevenção e combate à procuradoria ilícita;
b) Promover a dignificação do exercício da profissão, mediante estratégias e parcerias com entidades públicas e privadas;
c) Sensibilizar e incentivar as entidades públicas e privadas para o dever de recusa da prática de atos de procuradoria ilícita e de denúncia de quem os pratique;
d) Intervir junto da opinião pública por forma a esclarecer o cidadão da necessidade e vantagem da recorrer a Advogados para prática dos atos definidos como atos próprios desta profissão;
e) Sensibilizar os órgãos de soberania para a adoção de medidas ajustadas à prevenção da procuradoria ilícita e à condenação dos infratores;
f) Apresentar ao Conselho Geral, por iniciativa própria ou a solicitação daquele, propostas e pareceres que contribuam para a adoção de soluções mais adequadas à defesa dos objetivos desta Comissão;
g) Participar aos Conselhos Regionais, territorialmente competentes, os factos de que tenha conhecimento em matéria de procuradoria ilícita.
Artigo 3.º
Órgãos
1 — A CDAPA é composta por um Presidente e dois Vogais, designados pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados e sete Vogais designados por cada um dos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados.
2 — A representação da CDAPA e os poderes necessários à execução das deliberações da mesma incumbem ao seu Presidente, que os poderá delegar em qualquer dos Vogais.
3 — A CDAPA terá o mandato coincidente com o do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
4 — O Bastonário dará posse a todos os elementos da CDAPA.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 — As reuniões ordinárias da Comissão são convocadas pelo Presidente e realizar -se -ão mensalmente, salvo se outra periodicidade for determinada por maioria dos seus membros.
2 — A convocatória conterá uma ordem de trabalho específica e será expedida por correio eletrónico com pelo menos cinco dias de antecedência.
3 — As reuniões da Comissão são exclusivas aos seus membros, salvo convite expresso do Presidente, registado em ata, excluindo -se expressamente o direito a voto.
4 — A Comissão só poderá reunir com a presença de 1/3 dos seus membros.
5 — As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
6 — De cada reunião será lavrada ata, a aprovar na reunião seguinte, mediante prévio envio, por correio eletrónico, para todos os membros, com uma antecedência de cinco dias, salvo se tiver sido deliberado outro prazo.
7 — Após a aprovação, a Comissão enviará cópia da ata ao Bastonário e ao Conselho Geral.
8 — O Bastonário será informado das datas das reuniões da Comissão podendo se o entender, presidir às mesmas.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 427/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2014.
27 de novembro de 2020. — O Presidente do Conselho Geral, Prof. Doutor Luís Menezes Leitão.