Espaço Económico Europeu (EEE)
03-01-1994
Espaço Económico Europeu
A designação «Estados da EFTA» corresponde à Islândia, ao Listenstaine e à Noruega.
(1) Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Ato final - Declarações comuns - Declarações dos Governos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA - Acordos diversos - Ata Acordada - Declaração de uma ou de várias das partes contratantes relativos ao acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Feito no Porto, em dois de maio de mil novecentos e noventa e dois. JO L 1 de 3.1.1994, p. 3-522. Versão consolidada atual: 15/03/2021
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Feito no Porto, em dois de maio de mil novecentos e noventa e dois.
Artigo 1.º
1. O objetivo do presente Acordo de associação é o de promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes, em iguais condições de concorrência e no respeito por normas idênticas, com vista a criar um Espaço Económico Europeu homogéneo, a seguir designado EEE.
2. A fim de alcançar os objetivos definidos no n.º 1, a associação implica, de acordo com o disposto no presente Acordo:
a) A livre de circulação de mercadorias,
b) A livre de circulação de pessoas,
c) A livre de circulação de serviços,
d) A liberdade dos movimentos de capitais,
e) O estabelecimento de um sistema que assegure a não distorção da concorrência e o respeito das respectivas regras, bem como
f) Uma colaboração mais estreita noutros domínios, tais como, por exemplo, a investigação e o desenvolvimento, o ambiente, a educação e a política social.
Artigo 129.º
Na sequência dos alargamentos do Espaço Económico Europeu, fazem igualmente fé as versões do presente Acordo em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena.
Os textos dos atos referidos nos anexos fazem igualmente fé em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia e serão, para efeitos da sua autenticação, redigidos em língua islandesa e norueguesa e publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Acordo será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que remeterá cópias autenticadas a todas as outras Partes Contratantes.
Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que notificará todas as outras Partes Contratantes.
ÍNDICE
PREÂMBULO .......... 7
PARTE I OS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS .......... 9
PARTE II A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS .......... 10
Capítulo I Os princípios gerais .......... 10
Capítulo II Os produtos agrícolas e da pesca .......... 11
Capítulo III A cooperação em questões relacionadas com o domínio aduaneiro e a facilitação do comércio .......... 11
Capítulo IV Outras regras relativas à livre circulação de mercadorias .......... 11
Capítulo V Os produtos do carvão e do aço .......... 12
PARTE III A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE
CAPITAIS .......... 12
Capítulo I Os trabalhadores assalariados e não assalariados .......... 12
Capítulo II O direito de estabelecimento .......... 13
Capítulo III Os serviços .......... 13
Capítulo IV Os capitais .......... 14
Capítulo V A cooperação no domínio da política económica e monetária .......... 14
Capítulo VI Os transportes .......... 15
PARTE IV AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA E OUTRAS REGRAS
COMUNS .......... 15
Capítulo I As regras aplicáveis às empresas .......... 15
Capítulo II Os auxílios estatais .......... 17
Capítulo III Outras regras comuns .......... 18
PARTE V DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS RELATIVAS ÀS QUATRO
LIBERDADES .......... 19
Capítulo I A política social .......... 19
Capítulo II A defesa dos consumidores .......... 19
Capítulo III O ambiente .......... 19
Capítulo IV A estatística .......... 20
Capítulo V O direito das sociedades .......... 20
PARTE VI A COOPERAÇÃO EM DOMÍNIOS NÃO ABRANGIDOS PELAS QUATRO LIBERDADES .......... 20
PARTE VII DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS .......... 22
Capítulo I A estrutura da associação .......... 22
Capítulo II O processo de decisão .......... 24
Capítulo III A homogeneidade, o processo de fiscalização e a resolução de litígios .......... 26
Capítulo IV Medidas de salvaguarda .......... 28
PARTE VIII O MECANISMO FINANCEIRO .......... 28
PARTE IX DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS .......... 29
PROTOCOLOS .......... 37
ANEXOS .......... 219
ACTO FINAL .......... 523
(2) Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.º 84/16/COL, de 27 de abril de 2016, que altera, pela centésima primeira vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de novas orientações para a análise da compatibilidade com o funcionamento do Acordo EEE dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum [2017/267], JO L 39 de 16.2.2017, p. 49, e Suplemento EEE n.º 11 de 16.2.2017, p. 1. Data do termo de validade: 31/12/2021; substituído por E2021C0280
(3) Comunicação da Comissão «Critérios para a análise da Compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum» (2021/C 528/02) [C/2021/8481]. JO C 528 de 30.12.2021, p. 10-18.
(4) Decisão n.º 280/21/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 13 de dezembro de 2021, que altera as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de novas Orientações relativas aos critérios de análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum [2022/1170]. [PUB/2022/111]. JO L 181 de 7.7.2022, p. 22-34.
24-04-2025
Espaço Económico Europeu (EEE) / Croácia
Acordo sobre a participação da República da Croácia e três acordos conexos, assinados em Bruxelas em 11-04-2014, em vigor em 19-02-2025
(1) Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu e três acordos conexos [2025/797] [ST/6898/2025/INIT]. JO L, 2025/797, 24.4.2025, p. 1.
O Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (1), o Protocolo Adicional do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um mecanismo financeiro norueguês para o período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (2), o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia (3), e o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia (4), assinados em Bruxelas em 11 de abril de 2014, entraram em vigor em 19 de fevereiro de 2025, em conformidade com as condições de entrada em vigor previstas nas disposições pertinentes do Acordo e dos Protocolos Adicionais.
(1) ACORDO sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu. JO L 170 de 11.6.2014, p. 18.
(2) PROTOCOLO ADICIONAL do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um mecanismo financeiro norueguês para o período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu. JO L 170 de 11.6.2014, p. 38.
(3) PROTOCOLO ADICIONAL do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia. JO L 170 de 11.6.2014, p. 41.
(4) PROTOCOLO ADICIONAL do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia JO L 170 de 11.6.2014, p. 45.
(2.1) Decisão 2014/343/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, e de três acordos conexos. JO L 170 de 11.6.2014, p. 3-4. Acordo internacional conexo
(2.2) Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu e três acordos conexos [Documento 22014A0611(01)]. JO L 170 de 11.6.2014, p. 5-48. Decisão do Conselho conexa + Decisão do Conselho conexa
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
SÍNTESE DE:
Decisão 94/1/CE, CECA relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTE ACORDO?
- Este acordo criou uma zona de livre circulação de pessoas, serviços, mercadorias e capitais em 31 países europeus.
- O seu objetivo declarado é «promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas» entre estes países.
- Atualmente, abrange os 28 países da União Europeia (UE) e três dos quatro países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) — Islândia, Listenstaine e Noruega.
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
- Para além das quatro «liberdades» (ou seja, a livre circulação de mercadorias, capitais, serviços e pessoas) e de determinados aspetos de outros domínios políticos conexos (por exemplo, educação, investigação, assuntos sociais, defesa dos consumidores, direito das sociedades e ambiente), o acordo contempla as regras aplicáveis à concorrência e aos auxílios estatais.
- O acordo garante a igualdade de direitos e obrigações no âmbito do mercado único da UE para os cidadãos, os trabalhadores e as empresas dos três países da EFTA. Os cidadãos, os trabalhadores e as empresas da UE têm os mesmos direitos e obrigações nos três países da EFTA.
- Os domínios políticos não abrangidos pelo presente acordo são:
- as políticas comuns da agricultura e das pescas (embora inclua referências ao comércio de peixe e de produtos agrícolas);
- a união aduaneira;
- a política comercial;
- a justiça e os assuntos internos (embora os três países da EFTA que integram o EEE sejam partes no Acordo de Schengen — que suprimiu os controlos nas fronteiras internas entre os países signatários);
- a política externa e de segurança comum;
- a tributação direta e indireta;
- a união económica e monetária.
Organismos mistos
O acordo criou vários organismos mistos no âmbito do EEE, que refletem em grande medida as instituições da UE:
- O Comité Misto do EEE reúne-se regularmente e toma decisões — por consenso — relativas à incorporação da legislação da UE no Acordo EEE. A UE está representada pela Comissão Europeia [o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e outros serviços], e a EFTA pelos embaixadores dos três países da EFTA.
- O Conselho do EEE é composto por membros do Conselho da União Europeia e da Comissão (representados pelo SEAE e pelos seus restantes serviços), bem como pelos ministros dos Negócios Estrangeiros dos três países da EFTA que integram o EEE. Reúne-se duas vezes por ano para definir o rumo estratégico do acordo e as orientações para o Comité Misto do EEE.
- O Comité Consultivo do EEE é composto por membros do Comité Económico e Social Europeu e por membros do Comité Consultivo da EFTA.
- O Comité Parlamentar Misto do EEE é constituído por membros do Parlamento Europeu e membros dos parlamentos nacionais dos três países da EFTA. Não participa no processo de tomada de decisões, mas acompanha e analisa as políticas e as decisões da UE relevantes para efeitos do EEE.
Além disso:
- o Órgão de Fiscalização da EFTA assegura que a Islândia, o Listenstaine e a Noruega respeitam as suas obrigações no âmbito do Acordo EEE. A Comissão Europeia desempenha um papel semelhante relativamente aos países da UE;
- o Tribunal da EFTA decide sobre as ações instauradas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra um país da EFTA no que diz respeito à execução, aplicação e interpretação das regras do EEE, tal como o faz também o Tribunal de Justiça da UE no caso dos países da UE.
Como é que a legislação da UE se torna legislação do EEE?
- Os países da EFTA não estão formalmente envolvidos no processo legislativo da UE. No entanto, podem participar em trabalhos preparatórios e apresentar comentários.
- Quando a UE adota legislação, os três países da EFTA avaliam se o ato é relevante para efeitos do EEE. Se os três países concluírem que é esse o caso, um projeto de decisão do Comité Misto (DCM) é elaborado pelo Secretariado da EFTA com vista à alteração do Acordo EEE.
- O projeto de DCM é então adotado pela Comissão ou, se contiver alterações substanciais, é apresentado ao Conselho para adoção.
- O Secretariado da EFTA e o SEAE procedem então a consultas sobre o calendário para a adoção da decisão no âmbito do Comité Misto do EEE.
Participação em programas e agências da UE
- Os três países da EFTA participam num vasto conjunto de programas e agências da UE. Quando esta participação é acordada, o programa em questão é incorporado no Acordo EEE e os países comprometem-se a contribuir para os custos de funcionamento.
Aspetos financeiros
Ao abrigo do acordo, os países membros da EFTA contribuem para a redução das disparidades económicas e sociais entre as regiões do EEE — atualmente, o número países da UE beneficiários ascende a 16. Estas subvenções EEE são financiadas conjuntamente pela Islândia, pelo Listenstaine e pela Noruega. Cada um destes países contribui em função da respetiva dimensão e riqueza.
Os três países da EFTA contribuem não só para a cobertura dos custos de funcionamento do programa da UE, mas também para as despesas administrativas da Comissão (por exemplo, espaço de escritórios, reuniões, etc.).
CONTEXTO
O Acordo EEE foi assinado em 1992 entre os, então, doze países da UE e os seis Estados da EFTA: Áustria, Finlândia, Islândia, Listenstaine, Noruega, Suécia e Suíça, embora a Suíça tenha posteriormente decidido rejeitar o acordo. Entrou em vigor em 1994. Em 1995, três países membros da EFTA (Áustria, Finlândia e Suécia) aderiram à UE. O acordo foi progressivamente adaptado para ter em conta a adesão à UE de dez países em 2004, de mais dois em 2007, e, por fim, da Croácia em 2013.
Para mais informações, consulte:
- As relações da UE com o Espaço Económico Europeu (EEE) no sítio do Serviço Europeu para a Ação Externa
- Espaço Económico Europeu no sítio da EFTA
ATO
Decisão 94/1/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 13 de dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Helvética (JO L 1 de 3.1.1994, p. 1)
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Ato Final — Declarações Comuns — Declarações dos Governos dos Estados-Membros da Comunidade e dos Estados da EFTA — Disposições — Atas Acordadas — Declarações de uma ou mais das Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3-522)
As sucessivas alterações do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu | EUR-Lex | última atualização 24.05.2016
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2025-04-24 / 15:00