Espaço Económico Europeu (EEE)

 

03-01-1994

 

Espaço Económico Europeu

A designação «Estados da EFTA» corresponde à Islândia, ao Listenstaine e à Noruega.

(1) Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Ato final - Declarações comuns - Declarações dos Governos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA - Acordos diversos - Ata Acordada - Declaração de uma ou de várias das partes contratantes relativos ao acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Feito no Porto, em dois de maio de mil novecentos e noventa e dois. JO L 1 de 3.1.1994, p. 3-522. Versão consolidada atual: 15/03/2021

Acordo sobre o Espaço Económico EuropeuFeito no Porto, em dois de maio de mil novecentos e noventa e dois.

Artigo 1.º

1. O objetivo do presente Acordo de associação é o de promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes, em iguais condições de concorrência e no respeito por normas idênticas, com vista a criar um Espaço Económico Europeu homogéneo, a seguir designado EEE.

2. A fim de alcançar os objetivos definidos no n.º 1, a associação implica, de acordo com o disposto no presente Acordo:

a) A livre de circulação de mercadorias,

b) A livre de circulação de pessoas,

c) A livre de circulação de serviços,

d) A liberdade dos movimentos de capitais,

e) O estabelecimento de um sistema que assegure a não distorção da concorrência e o respeito das respectivas regras, bem como

f) Uma colaboração mais estreita noutros domínios, tais como, por exemplo, a investigação e o desenvolvimento, o ambiente, a educação e a política social.

Artigo 129.º

1.  O presente Acordo é redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, islandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Na sequência dos alargamentos do Espaço Económico Europeu, fazem igualmente fé as versões do presente Acordo em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena.

Os textos dos atos referidos nos anexos fazem igualmente fé em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia e serão, para efeitos da sua autenticação, redigidos em língua islandesa e norueguesa e publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

2.  O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

O presente Acordo será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que remeterá cópias autenticadas a todas as outras Partes Contratantes.

Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que notificará todas as outras Partes Contratantes.

3. O presente acordo entrará em vigor na data e nas condições previstas no Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
Feito no Porto, em dois de Maio de mil novecentos e noventa e dois.
ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

ÍNDICE

PREÂMBULO .......... 7

PARTE I OS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS .......... 9

PARTE II A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS .......... 10

Capítulo I Os princípios gerais .......... 10

Capítulo II Os produtos agrícolas e da pesca .......... 11

Capítulo III A cooperação em questões relacionadas com o domínio aduaneiro e a facilitação do comércio .......... 11

Capítulo IV Outras regras relativas à livre circulação de mercadorias .......... 11

Capítulo V Os produtos do carvão e do aço .......... 12

PARTE III A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE

CAPITAIS .......... 12

Capítulo I Os trabalhadores assalariados e não assalariados .......... 12

Capítulo II O direito de estabelecimento .......... 13

Capítulo III Os serviços .......... 13

Capítulo IV Os capitais .......... 14

Capítulo V A cooperação no domínio da política económica e monetária .......... 14

Capítulo VI Os transportes .......... 15

PARTE IV AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA E OUTRAS REGRAS

COMUNS .......... 15

Capítulo I As regras aplicáveis às empresas .......... 15

Capítulo II Os auxílios estatais .......... 17

Capítulo III Outras regras comuns .......... 18

PARTE V DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS RELATIVAS ÀS QUATRO

LIBERDADES .......... 19

Capítulo I A política social .......... 19

Capítulo II A defesa dos consumidores .......... 19

Capítulo III O ambiente .......... 19

Capítulo IV A estatística .......... 20

Capítulo V O direito das sociedades .......... 20

PARTE VI A COOPERAÇÃO EM DOMÍNIOS NÃO ABRANGIDOS PELAS QUATRO LIBERDADES .......... 20

PARTE VII DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS .......... 22

Capítulo I A estrutura da associação .......... 22

Capítulo II O processo de decisão .......... 24

Capítulo III A homogeneidade, o processo de fiscalização e a resolução de litígios .......... 26

Capítulo IV Medidas de salvaguarda .......... 28

PARTE VIII O MECANISMO FINANCEIRO .......... 28

PARTE IX DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS .......... 29

PROTOCOLOS .......... 37

ANEXOS .......... 219

ACTO FINAL .......... 523

 

(2) Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.º 84/16/COL, de 27 de abril de 2016, que altera, pela centésima primeira vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de novas orientações para a análise da compatibilidade com o funcionamento do Acordo EEE dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum [2017/267], JO L 39 de 16.2.2017, p. 49, e Suplemento EEE n.º 11 de 16.2.2017, p. 1. Data do termo de validade: 31/12/2021; substituído por E2021C0280

(3) Comunicação da Comissão «Critérios para a análise da Compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum» (2021/C 528/02) [C/2021/8481]. JO C 528 de 30.12.2021, p. 10-18.

(4) Decisão n.º 280/21/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 13 de dezembro de 2021, que altera as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de novas Orientações relativas aos critérios de análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum [2022/1170]. [PUB/2022/111]. JO L 181 de 7.7.2022, p. 22-34.

 

 

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24-04-2025

 

Espaço Económico Europeu (EEE) / Croácia

Acordo sobre a participação da República da Croácia e três acordos conexos, assinados em Bruxelas em 11-04-2014, em vigor em 19-02-2025

(1) Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu e três acordos conexos [2025/797] [ST/6898/2025/INIT]. JO L, 2025/797, 24.4.2025, p. 1. 

O Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (1), o Protocolo Adicional do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um mecanismo financeiro norueguês para o período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (2), o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia (3), e o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia (4), assinados em Bruxelas em 11 de abril de 2014, entraram em vigor em 19 de fevereiro de 2025, em conformidade com as condições de entrada em vigor previstas nas disposições pertinentes do Acordo e dos Protocolos Adicionais.

(1) ACORDO sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu. JO L 170 de 11.6.2014, p. 18.

(2) PROTOCOLO ADICIONAL do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um mecanismo financeiro norueguês para o período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu.   JO L 170 de 11.6.2014, p. 38.

(3) PROTOCOLO ADICIONAL do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia.  JO L 170 de 11.6.2014, p. 41.

(4) PROTOCOLO ADICIONAL do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia  JO L 170 de 11.6.2014, p. 45.

(2.1) Decisão 2014/343/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, e de três acordos conexos. JO L 170 de 11.6.2014, p. 3-4. Acordo internacional conexo

(2.2) Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu e três acordos conexos [Documento 22014A0611(01)]. JO L 170 de 11.6.2014, p. 5-48. Decisão do Conselho conexa + Decisão do Conselho conexa

 

 

 

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Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

SÍNTESE DE:

Decisão 94/1/CE, CECA relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE ACORDO?

  • Este acordo criou uma zona de livre circulação de pessoas, serviços, mercadorias e capitais em 31 países europeus.
  • O seu objetivo declarado é «promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas» entre estes países.
  • Atualmente, abrange os 28 países da União Europeia (UE) e três dos quatro países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) — Islândia, Listenstaine e Noruega.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

Organismos mistos

O acordo criou vários organismos mistos no âmbito do EEE, que refletem em grande medida as instituições da UE:

Além disso:

  • o Órgão de Fiscalização da EFTA assegura que a Islândia, o Listenstaine e a Noruega respeitam as suas obrigações no âmbito do Acordo EEE. A Comissão Europeia desempenha um papel semelhante relativamente aos países da UE;
  • o Tribunal da EFTA decide sobre as ações instauradas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra um país da EFTA no que diz respeito à execução, aplicação e interpretação das regras do EEE, tal como o faz também o Tribunal de Justiça da UE no caso dos países da UE.

Como é que a legislação da UE se torna legislação do EEE?

  • Os países da EFTA não estão formalmente envolvidos no processo legislativo da UE. No entanto, podem participar em trabalhos preparatórios e apresentar comentários.
  • Quando a UE adota legislação, os três países da EFTA avaliam se o ato é relevante para efeitos do EEE. Se os três países concluírem que é esse o caso, um projeto de decisão do Comité Misto (DCM) é elaborado pelo Secretariado da EFTA com vista à alteração do Acordo EEE.
  • O projeto de DCM é então adotado pela Comissão ou, se contiver alterações substanciais, é apresentado ao Conselho para adoção.
  • O Secretariado da EFTA e o SEAE procedem então a consultas sobre o calendário para a adoção da decisão no âmbito do Comité Misto do EEE.

Participação em programas e agências da UE

  • Os três países da EFTA participam num vasto conjunto de programas e agências da UE. Quando esta participação é acordada, o programa em questão é incorporado no Acordo EEE e os países comprometem-se a contribuir para os custos de funcionamento.

Aspetos financeiros

Ao abrigo do acordo, os países membros da EFTA contribuem para a redução das disparidades económicas e sociais entre as regiões do EEE — atualmente, o número países da UE beneficiários ascende a 16. Estas subvenções EEE são financiadas conjuntamente pela Islândia, pelo Listenstaine e pela Noruega. Cada um destes países contribui em função da respetiva dimensão e riqueza.

Os três países da EFTA contribuem não só para a cobertura dos custos de funcionamento do programa da UE, mas também para as despesas administrativas da Comissão (por exemplo, espaço de escritórios, reuniões, etc.).

CONTEXTO

O Acordo EEE foi assinado em 1992 entre os, então, doze países da UE e os seis Estados da EFTA: Áustria, Finlândia, Islândia, Listenstaine, Noruega, Suécia e Suíça, embora a Suíça tenha posteriormente decidido rejeitar o acordo. Entrou em vigor em 1994. Em 1995, três países membros da EFTA (Áustria, Finlândia e Suécia) aderiram à UE. O acordo foi progressivamente adaptado para ter em conta a adesão à UE de dez países em 2004, de mais dois em 2007, e, por fim, da Croácia em 2013.

Para mais informações, consulte:

ATO

Decisão 94/1/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 13 de dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Helvética (JO L 1 de 3.1.1994, p. 1)

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Ato Final — Declarações Comuns — Declarações dos Governos dos Estados-Membros da Comunidade e dos Estados da EFTA — Disposições — Atas Acordadas — Declarações de uma ou mais das Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3-522)

As sucessivas alterações do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

 

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu | EUR-Lex | última atualização 24.05.2016

 

 

 

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