2023-04-18 / 12:20
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
11-03-2011
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
Formulários normalizados e formatos eletrónicos
Grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União
Garantia de um nível mínimo mundial de tributação
Iniciativa contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS, do inglês Base Erosion and Profit Shifting)
Lista de dados estatísticos a fornecer pelos Estados-Membros
Luta contra o planeamento fiscal agressivo
Regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR, do inglês Undertaxed Profit Rule)
Regra de inclusão de rendimentos (IIR, do inglês Income Inclusion Rule)
Regras Global Anti-Base Erosion (GloBE) model rules included in Pillar 2 of the OECD/G20 Inclusive Framework
Taxa mínima de imposto de 15 % acordada pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade
(1) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual (01/07/2020): 02011L0016 — PT — 01.07.2020 — 004.005 — 1/77.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 77 de 23.3.2011, p. 1-22. Última versão consolidada (01-01-2019): 02011R0282 — PT — 01.01.2019 — 003.001 — 1/48.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 1156/2012. JO L 332 de 18.12.2015, p. 19-45. Versão consolidada atual: 01/07/2020
(4) Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. JO L 146 de 3.6.2016, p. 8-21.
(5.1) Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar [ST/7160/2018/INIT]. JO L 139 de 5.6.2018, p. 1-13.
(5.2) Retificação da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018) [ST/15864/2018/INIT]. JO L 31 de 1.2.2019, p. 108.
(6) Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho de 22 de março de 2021 que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade [ST/12908/2020/INIT]. JO L 104 de 25.3.2021, p. 1-26.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2022/1467 da Comissão, de 5 de setembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 no respeitante aos formulários normalizados e aos formatos eletrónicos a utilizar em relação à Diretiva 2011/16/UE do Conselho e à lista de dados estatísticos a fornecer pelos Estados-Membros para efeitos de avaliação dessa diretiva [C/2022/6190]. JO L 231 de 6.9.2022, p. 36-100.
(8) BEPS, do inglês Base Erosion and Profit Shifting. As of 4 November 2021, over 135 countries and jurisdictions joined a new two-pillar plan to reform international taxation rules and ensure that multinational enterprises pay a fair share of tax wherever they operate. Members of the OECD/G20 Inclusive Framework on BEPS. Last updated: December 2022.
(9.1) Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União [ST/8778/2022/INIT]. JO L 328 de 22.12.2022, p. 1-58.
(9.2) Retificação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União [Documento 32022L2523R(01)] («Jornal Oficial da União Europeia» L 328 de 22 de dezembro de 2022). JO L 13 de 16.1.2023, p. 9.
(10) Regulamento de Execução (UE) 2023/823 da Comissão, de 13 de abril de 2023, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho no que diz respeito à avaliação e à determinação da equivalência das informações num acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e uma jurisdição de um país terceiro [C/2023/2352]. JO L 103 de 18.4.2023, p. 1-4.
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18-04-2023
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade: Critérios de avaliação e de determinação da equivalência
Acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e uma jurisdição de um país terceiro
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/823 da Comissão, de 13 de abril de 2023, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho no que diz respeito à avaliação e à determinação da equivalência das informações num acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e uma jurisdição de um país terceiro [C/2023/2352]. JO L 103 de 18.4.2023, p. 1-4.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Critérios de avaliação e de determinação da equivalência
A Comissão aplica os critérios estabelecidos nos artigos 2.o a 7.° do presente regulamento para determinar se as informações que devem ser trocadas automaticamente por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e uma jurisdição de um país terceiro são, na aceção do anexo V, secção I, ponto A, n.º 7, da Diretiva 2011/16/UE, equivalentes às especificadas no anexo V, secção III, ponto B, da referida diretiva.
Artigo 2.º
Operador de plataforma reportante
1. A Comissão avalia as definições relativas ao operador de plataforma reportante estabelecidas no direito nacional de uma jurisdição de um país terceiro e por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro, a fim de determinar a sua equivalência com as definições estabelecidas no anexo V, secção I, ponto A, n.ºs 1 a 4, da Diretiva 2011/16/UE.
2. Quando uma jurisdição de um país terceiro não considerar como operador de plataforma reportante um operador de plataforma que facilite a realização de atividades relevantes para as quais, no ano civil anterior, a contrapartida agregada a nível da plataforma seja inferior a 1 milhão de EUR ou inferior a um montante aproximadamente equivalente a 1 milhão de EUR na moeda local dessa jurisdição, a determinação da equivalência só é aplicável aos operadores de plataformas reportantes definidos no direito nacional da jurisdição do país terceiro em causa.
Artigo 3.º
Vendedores sujeitos a comunicação
A Comissão avalia as definições relativas aos vendedores sujeitos a comunicação estabelecidas no direito nacional de uma jurisdição de um país terceiro e por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro, a fim de determinar a sua equivalência com as definições estabelecidas no anexo V, secção I, ponto B, n.ºs 1 a 4, e ponto C, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2011/16/UE.
Artigo 4.º
Atividade relevante
1. A Comissão avalia as definições relativas às atividades relevantes estabelecidas no direito nacional de uma jurisdição de um país terceiro e por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro, a fim de determinar a sua equivalência com as definições estabelecidas no anexo V, secção I, ponto A, n.ºs 8, 10 e 11, e ponto C, n.º 9, da Diretiva 2011/16/UE.
2. Quando uma jurisdição de um país terceiro não incluir no seu direito nacional uma ou mais das atividades relevantes definidas no anexo V, secção I, ponto A, n.º 8, da Diretiva 2011/16/UE como atividade relevante, a determinação da equivalência só é aplicável às informações relativas a uma atividade relevante definida no direito nacional dessa jurisdição de um país terceiro.
Artigo 5.º
Procedimentos de diligência devida
A Comissão avalia os procedimentos de diligência devida estabelecidos no direito nacional de uma jurisdição de um país terceiro e por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro, a fim de determinar a sua equivalência com os procedimentos de diligência devida estabelecidos no anexo V, secção II, da Diretiva 2011/16/UE e com as definições estabelecidas na secção I, ponto C, n.ºs 3 a 7, do mesmo anexo.
Artigo 6.º
Obrigações de comunicação
A Comissão avalia as obrigações de comunicação estabelecidas no direito nacional de uma jurisdição de um país terceiro e por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro, a fim de determinar a sua equivalência com as obrigações de comunicação estabelecidas no anexo V, secção III, ponto A, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, e ponto B, da Diretiva 2011/16/UE, e com as definições estabelecidas na secção I, ponto C, n.ºs 3 a 8, do mesmo anexo.
Artigo 7.º
Execução efetiva
A Comissão avalia as regras e os procedimentos administrativos estabelecidos no direito nacional de uma jurisdição de um país terceiro e por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro, a fim de garantir a execução efetiva e o cumprimento dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação, bem como de determinar a sua equivalência com as disposições estabelecidas no anexo V, secção IV, pontos A a D, da Diretiva 2011/16/UE.
Artigo 8.º
Determinação da equivalência
Quando os critérios referidos no artigo 1.º e avaliados em conformidade com os artigos 2.º a 7.º estiverem preenchidos, as informações que devem ser trocadas automaticamente por força de um acordo entre as autoridades competentes do Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro em causa são consideradas equivalentes. Essa determinação de equivalência é aplicável ao mesmo acordo entre as autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro em causa.
Sem prejuízo do artigo 2.º, n.º 2, um operador de plataforma reportante tal como definido no anexo V, secção I, ponto A, n.º 4, alínea b), da Diretiva 2011/16/UE que não seja considerado um operador de plataforma reportante nos termos do direito nacional da jurisdição do país terceiro em causa é obrigado a registar-se e a comunicar informações junto de um único Estado-Membro, em conformidade com o artigo 8.º-AC, n.º 4, e com o anexo V, secção IV, ponto F, n.º 1, da Diretiva 2011/16/UE.
Sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 2, um operador de plataforma reportante, tal como definido no anexo V, secção I, ponto A, n.º 4, alínea b), da Diretiva 2011/16/UE que facilite o exercício de qualquer atividade relevante que não seja considerada uma atividade relevante nos termos do direito nacional da jurisdição do país terceiro em causa é obrigado a registar-se e a comunicar informações sobre os vendedores sujeitos a comunicação relativamente a essa atividade relevante junto de um único Estado-Membro, em conformidade com o artigo 8.º-AC, n.º 4, e com o anexo V, secção IV, ponto F, n.º 1, da Diretiva 2011/16/UE.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual: 01/01/2023: 02011L0016 — PT — 01.01.2023 — 006.001/95.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(4) OCDE (3 de julho de 2020). Regras-modelo para a comunicação de informações por parte dos operadores de plataformas no que diz respeito aos vendedores na economia colaborativa e de serviços a pedido.
(5) Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho de 22 de março de 2021 que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade [ST/12908/2020/INIT]. JO L 104 de 25.3.2021, p. 1-26.
(6) OCDE (22 de junho de 2021). Regras-modelo de comunicação de informações para as plataformas digitais: quadro de intercâmbio internacional e módulo facultativo para a venda de bens.
Biblioteca da Ordem dos Advogados boa@cg.oa.pt
InfJur - Informação Jurídica
2023-04-23 / 14:51