Elisão fiscal

 

BEPS - Base Erosion and Profit Shifting: ação 2 | OCDE / G20

Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

Mecanismos internos ou transfronteiriços

Práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade

 

(1) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA (01/01/2018): 02011L0016 — PT — 01.01.2018 — 003.001 — 1/67.

(2) Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar [ST/7160/2018/INIT]. JO L 139 de 5.6.2018, p. 1-13.

(2.1) Retificação da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018) [ST/15864/2018/INIT]. JO L 31 de 1.2.2019, p. 108.

Foi aprovada uma proposta de lei relativa ao combate à elisão fiscal através do estabelecimento da obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar. Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2020».

(3) Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno. JO L 193 de 19.7.2016, p. 1-14. Versão consolidada atual (01-01-2020): 02016L1164 — PT — 01.01.2020 — 001.001 — 1/19.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1.  A presente diretiva é aplicável aos contribuintes sujeitos ao imposto sobre as sociedades num ou mais Estados-Membros, incluindo os estabelecimentos estáveis situados num ou mais Estados-Membros de entidades residentes para efeitos fiscais num país terceiro.

2.  O artigo 9.º-A é igualmente aplicável a todas as entidades consideradas transparentes para efeitos fiscais por um Estado-Membro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1) «Gastos com empréstimos obtidos», gastos de juros relativos a todas as formas de dívida, outros gastos economicamente equivalentes a juros e despesas suportadas em ligação com a obtenção de financiamento na aceção do direito nacional, nomeadamente, mas não exclusivamente, pagamentos no âmbito de empréstimos participativos, juros imputados sobre instrumentos, tais como obrigações convertíveis e obrigações de cupão zero, montantes ao abrigo de mecanismos de financiamento alternativos, tais como o sistema financeiro islâmico, o elemento de gasto financeiro dos pagamentos da locação financeira, os juros capitalizados incluídos no valor do balanço de um ativo relacionado, ou a amortização de juros capitalizados, montantes calculados por referência ao retorno de um financiamento no âmbito das regras em matéria de preços de transferência, se aplicável, montantes de juros nocionais no âmbito de instrumentos derivados ou de mecanismos de cobertura do risco relacionados com empréstimos contraídos por uma entidade, determinados ganhos e perdas cambiais relativos a empréstimos contraídos e instrumentos ligados à obtenção de financiamento, comissões de garantia para mecanismos de financiamento, taxas de negociação e gastos similares relativos à obtenção de empréstimos de fundos;

2) «Gastos excessivos com empréstimos obtidos», o excedente dos gastos dedutíveis de empréstimos obtidos suportados por um contribuinte relativamente aos rendimentos de juros tributáveis e outros rendimentos tributáveis economicamente equivalentes recebidos pelo contribuinte de acordo com o direito nacional;

3) «Período de tributação», o ano fiscal, o ano civil ou qualquer outro período adequado para efeitos fiscais;

4) «Empresa associada»:

a) uma entidade na qual o contribuinte detém direta ou indiretamente uma participação de 25 % ou mais em termos de direitos de voto ou de capital social, ou tem direito a receber 25 % ou mais dos lucros dessa entidade;

b) uma pessoa singular ou entidade que detém direta ou indiretamente uma participação de 25 % ou mais em termos de direitos de voto ou de capital social de um contribuinte, ou que tem direito a receber 25 % ou mais dos lucros do contribuinte;

Se uma pessoa singular ou entidade detiver direta ou indiretamente uma participação de 25 % ou mais num contribuinte e numa ou mais entidades, todas as entidades em causa, incluindo o contribuinte, são também considerados empresas associadas.

Para efeitos dos artigos 9.º e 9.º-A:

a) Caso o resultado da assimetria sobrevenha nos termos do n.º 9, primeiro parágrafo, alíneas b), c), d), e) ou g), do presente artigo, ou caso seja exigido um ajustamento nos termos do artigo 9.º, n.º 3, ou do artigo 9.o-A, a definição de empresa associada é alterada para que o requisito de 25 % seja substituído por um requisito de 50 %;

b) A pessoa que age em conjunto com outra pessoa no que respeita aos direitos de voto ou ao capital social de uma entidade é tratada como detendo uma participação na totalidade dos direitos de voto ou do capital social dessa entidade que são detidos pela outra pessoa;

c) Entende-se também por empresa associada uma entidade que, para efeitos de contabilidade financeira, faça parte do mesmo grupo consolidado que o contribuinte, uma empresa em cuja gestão o contribuinte tenha uma influência significativa ou uma empresa que tenha uma influência significativa na gestão do contribuinte;

5) «Empresa financeira», qualquer das seguintes entidades:

a) uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ou uma sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

b) uma companhia de seguros na aceção do artigo 13.º, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

c) uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.º, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

d) uma instituição de realização de planos de pensões profissionais abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a menos que um Estado-Membro tenha optado pela não aplicação, total ou parcial, da referida diretiva a essa instituição, nos termos do artigo 5.o da mesma, ou uma entidade nomeada pela instituição de realização de planos de pensões profissionais conforme previsto no artigo 19.o, n.o 1, dessa diretiva;

e) instituições de pensões que gerem planos de pensões que são considerados regimes de segurança social pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), bem como qualquer entidade jurídica constituída para efeitos de investimento desses regimes;

f) um fundo de investimento alternativo (FIA) gerido por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE ou um FIA objeto de supervisão ao abrigo do direito nacional aplicável;

g) um OICVM, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE;

h) uma contraparte central na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho;

i) uma central de valores mobiliários na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho;

6) «Transferência de ativos», uma operação pela qual um Estado-Membro perde o direito de tributar os ativos transferidos, enquanto os ativos continuam a constituir propriedade legal ou económica do mesmo contribuinte;

7) «Transferência da residência fiscal», uma operação pela qual um contribuinte deixa de ser residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, ao mesmo tempo que adquire residência fiscal noutro Estado-Membro ou país terceiro;

8) «Transferência de atividades exercidas por um estabelecimento estável», uma operação pela qual um contribuinte deixa de ter presença tributável num Estado-Membro ao mesmo tempo que adquire essa presença noutro Estado-Membro ou país terceiro sem se tornar residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro ou país terceiro;

9) «Assimetria híbrida», uma situação que envolva um contribuinte ou, no que se refere ao artigo 9.º, n.º 3, uma entidade caso:

a) Um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro dê origem a um resultado de dedução sem inclusão e:

i) esse pagamento não seja incluído dentro de um prazo razoável; e

ii) o resultado da assimetria seja imputável a diferenças na qualificação do instrumento ou do pagamento efetuado ao abrigo do mesmo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro é tratado como incluído no rendimento dentro de um prazo razoável:

i) se o pagamento for incluído pela jurisdição do ordenante num período de tributação que tem início no prazo de 12 meses a contar do termo do período de tributação do ordenante; ou

ii) se for razoável esperar que o pagamento venha a ser incluído pela jurisdição do beneficiário num período de tributação futuro e as condições de pagamento forem as que seriam presumivelmente acordadas entre empresas independentes;

b) Um pagamento efetuado a uma entidade híbrida dê origem a uma dedução sem inclusão e o resultado dessa assimetria decorra de diferenças na imputação de pagamentos efetuados à entidade híbrida ao abrigo da legislação da jurisdição na qual a entidade híbrida está estabelecida ou registada e da jurisdição de qualquer pessoa com uma participação nessa entidade híbrida;

c) Um pagamento efetuado a uma entidade com um ou mais estabelecimentos estáveis dê origem a uma dedução sem inclusão e o resultado dessa assimetria decorra de diferenças na imputação de pagamentos entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis da mesma entidade ao abrigo da legislação das jurisdições nas quais a entidade opera;

d) Um pagamento dê origem a uma dedução sem inclusão em resultado de um pagamento efetuado a um estabelecimento estável não tido em conta;

e) Um pagamento efetuado por uma entidade híbrida dê origem a uma dedução sem inclusão e essa assimetria resulte do facto de o pagamento não ser tido em conta ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário;

f) Um pagamento teórico efetuado entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis dê origem a uma dedução sem inclusão e essa assimetria resulte do facto de o pagamento não ser tido em conta ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário; ou

g) Ocorra um resultado de dupla dedução.

Para efeitos do presente ponto 9):

a) um pagamento que represente o retorno subjacente a um instrumento financeiro transferido não dá origem a uma assimetria híbrida ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea a), caso o pagamento seja efetuado por um operador financeiro ao abrigo de uma transferência híbrida no mercado, desde que a jurisdição do ordenante exija que o operador financeiro inclua como rendimento todos os montantes recebidos em relação ao instrumento financeiro transferido;

b) só sobrevém uma assimetria híbrida ao abrigo do primeiro parágrafo, alíneas e), f) ou g), na medida em que a jurisdição do ordenante permitir que a dedução seja compensada com um montante que não seja um rendimento de dupla inclusão;

c) um resultado de assimetria não pode ser tratado como assimetria híbrida a menos que sobrevenha entre empresas associadas, entre um contribuinte e uma empresa associada, entre a sede e o estabelecimento estável, entre dois ou mais estabelecimentos estáveis da mesma entidade ou no âmbito de um entendimento estruturado.

Para efeitos do presente ponto 9) e dos artigos 9.º, 9.º-A e 9.º-B, entende-se por:

a) «Resultado de assimetria», uma dupla dedução ou uma dedução sem inclusão;

b) «Dupla dedução», uma dedução do mesmo pagamento, despesas ou perdas na jurisdição onde o pagamento tem origem, as despesas são incorridas ou as perdas são sofridas (jurisdição do ordenante) e noutra jurisdição (jurisdição do investidor). No caso de um pagamento efetuado por uma entidade híbrida ou um estabelecimento estável, a jurisdição do ordenante é aquela onde a entidade híbrida ou o estabelecimento estável estão estabelecidos ou situados;

c) «Dedução sem inclusão», a dedução de um pagamento ou de um pagamento teórico entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis, em qualquer jurisdição em que esse pagamento ou pagamento teórico é tratado como efetuado (jurisdição do ordenante) sem a correspondente inclusão para efeitos fiscais desse pagamento ou pagamento teórico na jurisdição do beneficiário. A jurisdição do beneficiário é aquela onde esse pagamento ou pagamento teórico é recebido, ou é tratado como sendo recebido ao abrigo da legislação de qualquer outra jurisdição;

d) «Dedução», o montante que é tratado como dedutível do rendimento tributável ao abrigo da legislação da jurisdição do ordenante ou do investidor. O termo «dedutível» deve ser interpretado em conformidade;

e) «Inclusão», o montante que é tido em conta no rendimento tributável ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário. Um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro não pode ser tratado como incluído na medida em que o pagamento for elegível para qualquer desagravamento fiscal exclusivamente devido ao modo como esse pagamento é qualificado ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário. O termo «incluído» deve ser interpretado em conformidade;

f) «Desagravamento fiscal», uma isenção fiscal, redução da taxa de imposto ou qualquer crédito ou reembolso de imposto (que não sejam créditos de impostos retidos na fonte);

g) «Rendimento de dupla inclusão», qualquer rubrica de rendimento que esteja incluída ao abrigo da legislação de ambas as jurisdições em que sobreveio o resultado de assimetria;

h) «Pessoa», uma pessoa singular ou uma entidade;

i) «Entidade híbrida», qualquer entidade ou mecanismo considerado entidade tributável ao abrigo da legislação de uma jurisdição e cujos rendimentos ou despesas sejam tratados como rendimentos ou despesas de uma ou várias outras pessoas ao abrigo da legislação de outra jurisdição;

j) «Instrumento financeiro», qualquer instrumento, na medida em que dê origem a um retorno de financiamento ou de capital que seja tributado segundo as regras de tributação de dívida, de capital ou de derivados ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário ou da jurisdição do ordenante e que inclua uma transferência híbrida;

k) «Operador financeiro», uma pessoa ou entidade que exerça regularmente a atividade de compra e venda de instrumentos financeiros por conta própria para efeitos de obtenção de lucros;

l) «Transferência híbrida», qualquer mecanismo para transferir um instrumento financeiro em que o retorno subjacente ao instrumento financeiro transferido é tratado, para efeitos fiscais, como obtido simultaneamente por mais do que uma das partes nesse mecanismo;

m) «Transferência híbrida no mercado» qualquer transferência híbrida efetuada por um operador financeiro no decurso das operações comerciais normais e não como parte de um entendimento estruturado;

n) «Estabelecimento estável não tido em conta», qualquer mecanismo que seja tratado como dando origem a um estabelecimento estável ao abrigo da legislação da jurisdição da sede e que não seja tratado como dando origem a um estabelecimento estável ao abrigo da legislação da outra jurisdição;

10) «Grupo consolidado para efeitos de contabilidade financeira», um grupo constituído por todas as entidades que estão integralmente incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro ou o sistema de relato financeiro nacional de um Estado-Membro;

11) «Entendimento estruturado», um entendimento que envolva uma assimetria híbrida em que o preço do resultado de assimetria é fixado nos termos do entendimento, ou um entendimento que foi concebido para produzir um resultado de assimetria híbrida, salvo se não puder ser razoavelmente expectável que o contribuinte ou uma empresa associada tivesse conhecimento da assimetria híbrida e não tiver partilhado o valor do benefício fiscal resultante da assimetria híbrida.

Artigo 9.º

Assimetrias híbridas

1. Na medida em que uma assimetria híbrida resulte numa dupla dedução:

a) A dedução é recusada no Estado-Membro que constitui a jurisdição do investidor; e

b) Caso a dedução não seja recusada na jurisdição do investidor, é recusada no Estado-Membro que constitui a jurisdição do ordenante.

No entanto, qualquer dedução dessa natureza é elegível para compensação com rendimento de dupla inclusão, quer sobrevenha num período atual, quer num período de tributação subsequente.

2. Na medida em que uma assimetria híbrida der origem a uma dedução sem inclusão:

a) A dedução é recusada no Estado-Membro que constitui a jurisdição do ordenante; e

b) Caso a dedução não seja recusada na jurisdição do ordenante, o montante do pagamento que daria de outro modo origem a um resultado de assimetria é incluído no rendimento no Estado-Membro que constitui a jurisdição do beneficiário.

3. Os Estados-Membros recusam a dedução de qualquer pagamento efetuado por um contribuinte na medida em que esse pagamento financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis que deem origem a uma assimetria híbrida através de uma operação ou série de operações entre empresas associadas ou realizadas como parte de um entendimento estruturado, exceto na medida em que uma das jurisdições envolvidas nas operações ou série de operações tiver efetuado um ajustamento equivalente no que se refere a essa assimetria híbrida.

4. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito do:

a) n.º 2, alínea b), do presente artigo, as assimetrias híbridas na aceção do artigo 2.º, n.º 9, primeiro parágrafo, alíneas b), c), d) ou f);

b) n.º 2, alíneas a) e b), do presente artigo, as assimetrias híbridas resultantes de um pagamento de juros efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro a uma empresa associada caso:

i) o instrumento financeiro tenha características de conversão, recapitalização interna ou redução;

ii) o instrumento financeiro tenha sido emitido com o único objetivo de satisfazer os requisitos relativos à capacidade de absorção de perdas aplicáveis ao setor bancário e o instrumento financeiro seja reconhecido como tal nos requisitos relativos à capacidade de absorção de perdas do contribuinte;

iii) o instrumento financeiro tenha sido emitido

— em ligação com instrumentos financeiros com características de conversão, recapitalização interna ou redução a nível da empresa-mãe;
— ao nível necessário para satisfazer os requisitos aplicáveis relativos à capacidade de absorção de perdas;
— não como parte de um entendimento estruturado; e

iv) a dedução líquida global do grupo consolidado ao abrigo do mecanismo não exceda o montante que teria sido obtido caso o contribuinte tivesse emitido tal instrumento financeiro diretamente no mercado.

A alínea b) é aplicável até 31 de dezembro de 2022.

5. Na medida em que uma assimetria híbrida envolver o rendimento de um estabelecimento estável não tido em conta que não esteja sujeito a imposto no Estado-Membro em que o contribuinte é residente para efeitos fiscais, esse Estado-Membro exige que o contribuinte inclua o rendimento que teria de outro modo sido atribuído ao estabelecimento estável não tido em conta. Isto é aplicável, a menos que o Estado-Membro seja obrigado a isentar o rendimento por força de uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada pelo Estado-Membro com um país terceiro.

6. Na medida em que uma transferência híbrida seja concebida para produzir um desagravamento do imposto retido na fonte sobre um pagamento derivado de um instrumento financeiro transferido para mais do que uma das partes envolvidas, o Estado-Membro do contribuinte limita o benefício desse desagravamento na proporção do rendimento líquido tributável no que respeita a esse pagamento.

Artigo 9.º-A

Assimetrias híbridas inversas

1.   Caso uma ou mais entidades associadas não residentes que detenham de forma agregada um interesse direto ou indireto em 50 % ou mais dos direitos de voto, participações no capital ou direitos a uma parte dos lucros de uma entidade híbrida constituída ou estabelecida num Estado-Membro estejam localizadas numa jurisdição ou jurisdições que tratem a entidade híbrida como sujeito passivo, a entidade híbrida é considerada residente desse Estado-Membro e tributada sobre o seu rendimento na medida em que esse rendimento não seja de outro modo tributado ao abrigo da legislação do Estado-Membro ou de qualquer outra jurisdição.

2.   O n.º 1 não é aplicável a um instrumento de investimento coletivo. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «instrumento de investimento coletivo» um fundo ou veículo de investimento com múltiplos detentores, que detenha uma carteira diversificada de títulos e esteja sujeito à regulamentação de proteção dos investidores no país em que está estabelecido

Artigo 9.º-B

Assimetrias de residência fiscal

Na medida em que a dedução de pagamentos, despesas ou perdas de um contribuinte que seja residente para efeitos fiscais em duas ou mais jurisdições for dedutível da base tributável em ambas as jurisdições, o Estado-Membro do contribuinte recusa a dedução na medida em que a outra jurisdição permitir que a dupla dedução seja compensada com rendimento que não seja rendimento de dupla inclusão. Se ambas as jurisdições forem Estados-Membros, o Estado-Membro em que o contribuinte não é considerado residente de acordo com a convenção para evitar a dupla tributação entre os dois Estados-Membros em causa recusa a dedução.

Artigo 11.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2019.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

3.  Sempre que a presente diretiva faça referência a um montante monetário em euros (EUR), os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro podem optar por calcular o contravalor na moeda nacional em 12 de julho de 2016.

4.  Em derrogação do artigo 5.º, n.º 2, e desde que não tribute lucros não distribuídos, a Estónia pode considerar que a transferência de ativos monetários ou não monetários, incluindo numerário, de um estabelecimento estável situado na Estónia para uma sede ou outro estabelecimento estável noutro Estado-Membro ou país terceiro que seja parte no Acordo EEE constitui uma distribuição de lucros, e cobrar o imposto sobre o rendimento sem dar aos contribuintes o direito de diferirem o pagamento desse imposto.

5.  Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros adotam e publicam até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 5.º. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

5-A.  Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 9.º. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

6.  Em derrogação do artigo 4.º, os Estados-Membros que, em 8 de agosto de 2016, disponham de regras nacionais específicas destinadas a prevenir os riscos de BEPS que sejam igualmente eficazes para efeitos da regra da limitação dos juros estabelecida na presente diretiva podem aplicar essas regras específicas até ao final do primeiro exercício fiscal completo seguinte à data de publicação no sítio web oficial do Acordo entre os membros da OCDE sobre uma norma mínima no que diz respeito à Ação 4 do projeto BEPS e, o mais tardar, até 1 de janeiro de 2024.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

(4) Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros. JO L 144 de 7.6.2017, p. 1-11.

Artigo 2.º

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

3.   Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 9.º-A da Diretiva (UE) 2016/1164. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2022.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5) Lei n.º 24/2020, de 6 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho, no que respeita às assimetrias híbridas. Diário da República. - Série I - n.º 129 (06-07-2020), p. 4 - 9.

 

14/03/2025 19:48:44