2024-11-10 / 10:50
Grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União
22-12-2024
Garantia de um nível mínimo mundial de tributação
Grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais
Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG) / PT
(1.1) Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União [ST/8778/2022/INIT]. JO L 328 de 22.12.2022, p. 1-58.
(1.2) Retificação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União [Documento 32022L2523R(01)] («Jornal Oficial da União Europeia» L 328 de 22 de dezembro de 2022). JO L 13 de 16.1.2023, p. 9.
(2) Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro/ Assembleia da República. - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União. Diário da República - Série I - n.º 217 (08-11-2024), p. 1-74.
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08-11-2024
Tributação dos grandes grupos de empresas
Cálculo da taxa de imposto efetiva
Cálculo do resultado líquido admissível
Cálculo dos impostos abrangidos ajustados
Cálculo e atribuição do imposto complementar pela UTPR
Cálculo e imputação do imposto complementar
Contraordenações
Empreendimentos conjuntos e filiais de um empreendimento conjunto
Entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros: determinação da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar
Entidade-mãe final que é uma entidade transparente
Entidade-mãe final sujeita a um regime de dividendos dedutíveis
Entidades constituintes destituídas de materialidade: cálculos simplificados
Entidades constituintes minoritariamente participadas
Entidade constituinte que não seja uma entidade transparente considera-se localizada na jurisdição da sua residência fiscal
Entrega das declarações à AT, por transmissão eletrónica de dados, até 15 meses após o fim de cada exercício fiscal
Exercício das opções
Exclusão determinada com base em cálculos simplificados
Exclusão de minimis
Exclusão de rendimentos com base na substância
Exclusão do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional
Exercício fiscal de 2024
Facto tributário do imposto complementar nacional qualificado português (ICNQ-PT)
Fiscalização do cumprimento das obrigações nos termos do artigo 63.º da LGT e do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Fusão ou cisão de grupos: limiar de rendimentos anuais consolidados
Garantia de um nível mínimo mundial de tributação
Grupos com várias entidades-mãe
Grupos de empresas multinacionais
Grandes grupos nacionais na União
Imposto complementar adicional
Imposto complementar pela IIR, income inclusion rule
Imposto complementar pela UTPR, undertaxed profits rule
Imputação do resultado líquido da contabilidade financeira da entidade transparente
Liquidação do imposto complementar devido em Portugal relativamente ao exercício fiscal por uma entidade constituinte
Moeda de apresentação
Montante total do ajustamento por impostos diferidos
Obrigações declarativas da entidade constituinte localizada em Portugal
Pagamento do imposto complementar devido nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da LGT, pela entidade obrigada à entrega dessa declaração, até ao último dia do prazo estabelecido
Reclamação e impugnação pelos sujeitos passivos do imposto complementar, os seus representantes e as entidades solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo seu pagamento
Regime equivalente a uma IIR qualificada
Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)
Regimes de neutralidade fiscal e de tributação das distribuições
Regimes elegíveis de tributação aquando da distribuição
Regras de salvaguarda
Regras-modelo da OCDE
Responsabilidade pelo pagamento do imposto complementar devido atribuída a uma entidade local designada
Resultado líquido da contabilidade financeira do estabelecimento estável
Tratamento fiscal dos ativos e passivos por impostos diferidos e ativos transferidos durante o período de transição
UTPR dos grupos de empresas multinacionais
OECD BEPS Action 13 Final Report e da OECD Guidance on the Implementation of Country-by-Country Reporting (CbCR)
Regras-Modelo Mundiais contra a Erosão da Base Tributável (Pilar Dois)(regras-modelo da OCDE):
- Comentários e Orientações Administrativas (Administrative Guidance)
Regras de salvaguarda (safe harbour)
Regras de comunicação da informação (GloBE Information Return - GIR) inerentes às regras-modelo da OCDE
Quadro Inclusivo (Inclusive Framework)
Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à transposição da Diretiva (EU) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.
2 - Para efeitos do número anterior, é aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG).
Artigo 2.º
Disposição transitória no âmbito da exclusão de rendimentos com base na substância
1 - Para efeitos da aplicação do n.º 3 do artigo 24.º do RIMG, a percentagem de 5 % é, relativamente a cada um dos exercícios fiscais com início durante os anos civis a seguir indicados, substituída pelas percentagens indicadas no quadro seguinte:
2024 |
9,8 % |
2025 |
9,6 % |
2026 |
9,4 % |
2027 |
9,2 % |
2028 |
9,0 % |
2029 |
8,2 % |
2030 |
7,4 % |
2031 |
6,6 % |
2032 |
5,8 % |
2 - Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 24.º do RIMG, a percentagem de 5 % é, relativamente a cada um dos exercícios fiscais com início durante os anos civis a seguir indicados, substituída pelas percentagens indicadas no quadro seguinte:
2024 |
7,8 % |
2025 |
7,6 % |
2026 |
7,4 % |
2027 |
7,2 % |
2028 |
7,0 % |
2029 |
6,6 % |
2030 |
6,2 % |
2031 |
5,8 % |
2032 |
5,4 % |
Artigo 3.º
Disposição transitória relativa à UTPR dos grupos de empresas multinacionais
Em conformidade com a regra de salvaguarda (safe harbour) inerente às regras-modelo da OCDE, o imposto complementar pela UTPR, conforme previsto na alínea b) do artigo 1.º do RIMG, calculado relativamente à jurisdição da entidade-mãe final, é reduzido a zero, em cada exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, não superior a 12 meses, que comece em 1 de janeiro de 2026, ou antes, e que termine em 31 de dezembro de 2026, ou antes, caso, nesse exercício fiscal, essa jurisdição aplique um imposto sobre o rendimento das sociedades que tribute esse rendimento a uma taxa nominal de, pelo menos, 20 %.
Artigo 4.º
Disposição de salvaguarda com base na declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição
1 - Não obstante o disposto no artigo 23.º do RIMG, o imposto complementar de uma jurisdição relativamente a cada um dos exercícios fiscais que se inicie até 31 de dezembro de 2026 e que não termine após 30 de junho de 2028 será igual a zero caso se verifique alguma das seguintes condições:
a) O grupo de empresas multinacionais tenha declarado, na sua declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa ao exercício fiscal em causa, tendo por base as suas demonstrações financeiras qualificadas, um montante total de rendimentos na jurisdição inferior a 10 000 000 EUR e um resultado antes do imposto sobre o rendimento na jurisdição inferior a 1 000 000 EUR;
b) O grupo de empresas multinacionais calcule uma taxa de imposto efetiva simplificada que seja igual ou superior à taxa de transição para essa jurisdição e exercício fiscal; ou
c) O resultado antes do imposto sobre o rendimento do grupo de empresas multinacionais na jurisdição seja igual ou inferior ao montante, calculado nos termos do artigo 24.º do RIMG, da exclusão de rendimentos com base na substância, relativamente às entidades constituintes que sejam consideradas residentes nessa jurisdição para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição.
2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) "Impostos abrangidos simplificados", os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição, conforme registados nas demonstrações financeiras qualificadas do grupo, depois de excluídos os gastos com impostos que não sejam considerados impostos abrangidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do RIMG ou que respeitem a uma situação fiscal incerta;
b) "Taxa de imposto efetiva simplificada", o resultado da divisão do montante correspondente ao agregado dos impostos abrangidos simplificados das entidades constituintes do grupo que sejam consideradas residentes na jurisdição para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição pelo agregado do resultado antes do imposto sobre o rendimento na jurisdição que tenha sido declarado pelo grupo de empresas multinacionais, tendo por base as suas demonstrações financeiras qualificadas, na sua declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa ao exercício fiscal em causa;
c) "Taxa de transição":
i) 15 %, para os exercícios fiscais iniciados durante os anos de 2023 e 2024;
ii) 16 %, para os exercícios fiscais iniciados durante o ano de 2025; e
iii) 17 %, para os exercícios fiscais iniciados durante o ano de 2026;
d) "Demonstrações financeiras qualificadas":
i) A contabilidade financeira utilizada para preparar as demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável ou uma norma de contabilidade financeira autorizada;
ii) As demonstrações financeiras separadas de cada entidade constituinte que utilizem outra norma de contabilidade financeira aceitável ou outra norma de contabilidade financeira autorizada, desde que as contas financeiras da entidade constituinte sejam mantidas com base nessa norma de contabilidade e as informações nelas contidas sejam fiáveis; ou
iii) No caso de uma entidade constituinte que não seja incluída linha a linha nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, devido à sua dimensão reduzida ou por motivos de materialidade, as suas contas financeiras que tenham sido utilizadas para preparar a declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável aos empreendimentos conjuntos e às filiais de empreendimentos conjuntos, conforme definidos no n.º 2 do artigo 32.º do RIMG, como se estes fossem entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais separado, exceto quanto ao montante total de rendimentos na jurisdição e ao resultado líquido admissível, os quais corresponderão ao registado nas demonstrações financeiras qualificadas.
4 - O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente à jurisdição da entidade-mãe final quando esta seja uma entidade transparente, exceto quando todos os interesses de propriedade sobre essa entidade sejam detidos por pessoas qualificadas.
5 - Aplicando-se o disposto na parte final do número anterior e caso a entidade-mãe final seja uma entidade transparente ou se encontre sujeita a um regime de dividendos dedutíveis, o seu resultado antes do imposto sobre o rendimento, bem como qualquer imposto associado, é reduzido na medida em que esse resultado seja atribuível ou distribuído ao abrigo de um interesse de propriedade detido por uma pessoa qualificada.
6 - Para efeitos dos n.os 4 e 5, entende-se por "pessoa qualificada":
a) Relativamente a uma entidade-mãe final que seja uma entidade transparente, um detentor de propriedade conforme descrito nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º do RIMG;
b) Relativamente a uma entidade-mãe final que se encontre sujeita a um regime de dividendos dedutíveis, um beneficiário conforme descrito nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do RIMG.
7 - Quando uma entidade de investimento ou uma entidade de investimento no setor dos seguros for residente numa jurisdição para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, observa-se o seguinte:
a) Essa entidade deve elaborar separadamente os cálculos determinados nos termos dos artigos 37.º, 38.º ou 39.º do RIMG, exceto caso se aplique o disposto no número seguinte;
b) Todas as restantes entidades constituintes do mesmo grupo podem continuar a aplicar o disposto neste artigo na jurisdição em que a entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros for residente para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, bem como na jurisdição em que resida uma qualquer entidade constituinte proprietária; e
c) O montante total de rendimentos e o resultado antes do imposto sobre o rendimento da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros, bem como qualquer imposto associado, deve refletir-se apenas nas jurisdições das suas entidades constituintes proprietárias diretas na proporção dos seus interesses de propriedade.
8 - A entidade de investimento ou a entidade de investimento no setor dos seguros não é obrigada a proceder a cálculos separados caso não tenha sido exercida a opção prevista nos artigos 38.º ou 39.º do RIMG e todas as suas entidades constituintes proprietárias residam na mesma jurisdição em que reside a entidade de investimento ou a entidade de investimento no setor dos seguros para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição.
9 - Do resultado antes do imposto sobre o rendimento deve ser excluída qualquer perda líquida latente de justo valor na jurisdição que exceda 50 000 000 EUR, entendendo-se por "perda líquida latente de justo valor" a soma de todas as perdas, reduzidas de quaisquer eventuais ganhos, que decorram de alterações no justo valor dos interesses de propriedade que não sejam participações em carteira.
10 - O disposto no n.º 1 não se aplica relativamente às seguintes entidades constituintes, grupos de empresas multinacionais ou jurisdições:
a) Entidades constituintes apátridas;
b) Grupos com várias entidades-mãe, quando a informação relativa aos grupos concentrados, com o sentido referido na alínea a) do n.º 8 do artigo 33.º do RIMG, não se encontre incluída numa única declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, elaborada com base nas demonstrações financeiras qualificadas;
c) Jurisdições com entidades constituintes sujeitas a regime elegível de tributação aquando da distribuição que tenham exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 36.º do RIMG;
d) Jurisdições relativamente às quais não foi aplicado o disposto no n.º 1 quanto a um exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais estivesse já abrangido pelo âmbito de aplicação do RIMG, exceto se esse grupo não integrasse, nesse exercício fiscal, qualquer entidade constituinte localizada nessa jurisdição.
11 - Quando da contabilidade financeira ou das demonstrações financeiras separadas de uma entidade adquirida constem ajustamentos para atribuição do justo valor aos respetivos ativos e passivos - purchase price accounting adjustments, na expressão de língua inglesa -, a consideração do conceito de "Demonstrações financeiras qualificadas" previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do n.º 2 depende, cumulativamente:
a) De o grupo não ter entregado, relativamente a qualquer exercício fiscal iniciado após 31 de dezembro de 2022, declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição que tenha sido elaborada com base na contabilidade financeira ou nas demonstrações financeiras separadas da entidade constituinte de que não constasse tais ajustamentos, exceto nos casos em que a entidade constituinte tenha entretanto passado a estar obrigada, por determinação legal ou regulatória, a incluir esses ajustamentos na sua contabilidade financeira ou demonstrações financeiras separadas;
b) De se adicionar ao resultado antes do imposto sobre o rendimento, para efeitos da alínea c) do n.º 1, o montante equivalente a qualquer redução do resultado da entidade constituinte decorrente de perda por imparidade verificada relativamente ao goodwill respeitante a transação ocorrida após 30 de novembro de 2021, sendo igualmente de adicionar tal montante ao resultado antes do imposto sobre o rendimento, para efeitos da alínea b) do n.º 1, caso da contabilidade financeira não conste a reversão do passivo por impostos diferidos ou o reconhecimento ou aumento do ativo por impostos diferidos decorrente de tal perda por imparidade.
12 - Na aplicação do disposto no presente artigo deve recorrer-se, relativamente a cada entidade e exercício fiscal, à informação constante de uma única demonstração financeira qualificada, devendo igualmente recorrer-se, relativamente a todas as entidades constituintes localizadas na mesma jurisdição, exceto se entidades constituintes destituídas de materialidade ou estabelecimentos estáveis, a um único tipo de demonstrações financeiras qualificadas dos referidos em cada subalínea da alínea d) do n.º 2.
13 - Na aplicação do disposto no presente artigo não são admitidos quaisquer ajustamentos à informação constante da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição ou das demonstrações financeiras qualificadas, exceto se expressamente previstos.
14 - Caso um estabelecimento estável não tenha demonstrações financeiras qualificadas, admite-se, para efeitos da aplicação do presente artigo, que lhe seja imputado parte do montante total de rendimentos e do resultado antes do imposto sobre o rendimento da sua entidade principal, no montante a determinar com base nas contas financeiras do estabelecimento estável preparadas para fins regulatórios, fiscais ou de controlo da gestão interna, sendo que, na medida em que um prejuízo gerado num estabelecimento estável a este seja imputado, deve o resultado antes do imposto sobre o rendimento da entidade principal ser corrigido, para evitar a dupla consideração desse prejuízo, e sendo ainda que, em qualquer caso, os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição de um estabelecimento estável respeitantes a rendimento deste são imputados a tal jurisdição e só podem ser considerados na determinação da taxa de tributação efetiva simplificada da mesma.
15 - O disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações nos termos do presente artigo, aos grupos de empresas multinacionais que não se encontrem sujeitos à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição e aos grandes grupos nacionais, considerando-se para tal a informação constante das demonstrações financeiras qualificadas e os montantes que teriam sido declarados pelo grupo no exercício fiscal caso estivesse sujeito àquela declaração nos termos das regras respeitantes à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição em vigor na jurisdição da entidade-mãe final ou, na ausência nesta jurisdição de tais regras, nos termos do OECD BEPS Action 13 Final Report e da OECD Guidance on the Implementation of Country-by-Country Reporting (CbCR).
16 - Sem prejuízo dos números seguintes, caso o disposto no presente artigo seja aplicado indevidamente relativamente a uma jurisdição num dado exercício fiscal, o disposto no n.º 1 deixa de ser aplicável relativamente a esse exercício fiscal e a qualquer um dos exercícios fiscais subsequentes.
17 - Na aplicação do disposto no presente artigo tanto o resultado antes do imposto sobre o rendimento como os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição são corrigidos nos seguintes termos:
a) Desconsideram-se, na determinação do resultado antes do imposto sobre o rendimento da jurisdição, quaisquer gastos ou perdas que decorram de um mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022 do qual resulte uma dedução sem inclusão ou a duplicação de um gasto ou perda, exceto, neste caso, quando as entidades constituintes que incluam esse gasto ou perda relevante nas suas contas financeiras se localizem na mesma jurisdição e beneficiem do regime de salvaguarda previsto no presente artigo;
b) Desconsideram-se os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição que decorram de um mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022 do qual resulte a duplicação de um gasto com impostos.
18 - Para efeitos deste artigo, entende-se por:
a) "Mecanismo híbrido", aquele de que resulte uma dedução sem inclusão, a duplicação de um gasto ou perda ou a duplicação de um gasto com impostos;
b) "Mecanismo híbrido de que resulte uma dedução sem inclusão", aquele ao abrigo do qual uma entidade constituinte, direta ou indiretamente, disponibilize crédito a outra entidade constituinte do mesmo grupo ou, por qualquer outra forma, nesta invista, resultando num gasto ou perda nas contas financeiras de uma entidade constituinte, na medida em que esse gasto ou perda não respeite exclusivamente a capital próprio adicional de nível 1, e:
i) Não se verifique, nas contas financeiras da entidade constituinte contraparte, um aumento proporcional de rendimento ou ganhos; ou
ii) Não seja razoável esperar que a entidade constituinte contraparte obtenha, por efeito do acordo, um aumento proporcional do seu rendimento tributável;
c) "Mecanismo híbrido de que resulte a duplicação de um gasto", aquele do qual advenha um gasto ou perda incluído nas contas financeiras de uma entidade constituinte que seja igualmente incluído, como um gasto ou perda, nas contas financeiras de outra entidade constituinte do mesmo grupo ou a duplicação do montante dedutível para efeitos da determinação do rendimento tributável noutra jurisdição de uma outra entidade constituinte do mesmo grupo, exceto na medida em que se verifique a compensação do gasto ou perda relevante com rendimentos incluídos nas contas financeiras de ambas as entidades constituintes;
d) "Mecanismo híbrido de que resulte a duplicação de um gasto com impostos", aquele ao abrigo do qual mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo inclua nos seus impostos abrangidos ajustados ou na sua taxa de imposto efetiva simplificada, total ou parcialmente, os mesmos gastos com impostos sobre o rendimento, exceto:
i) Se resultar também a inclusão, nas contas financeiras relevantes de cada entidade constituinte, do rendimento sujeito a imposto;
ii) Se a duplicação do gasto com impostos resultar de, na determinação da taxa de imposto efetiva simplificada de uma entidade constituinte, não se proceder ao ajustamento dos gastos com impostos sobre o rendimento que, nos termos da presente lei, seriam imputados a outra entidade constituinte, caso aquela calculasse os seus impostos abrangidos ajustados; ou
iii) Na medida em que o montante do gasto com impostos sobre o rendimento relevante seja compensado com rendimento ou ganho que esteja incluído, quer nas contas financeiras da entidade constituinte que reconheça aquele gasto, quer no rendimento tributável da entidade constituinte que o deduza;
e) "Contas financeiras de uma entidade constituinte", as contas financeiras utilizadas para calcular o resultado líquido admissível da entidade ou, quando à entidade se aplique a regra de salvaguarda prevista no presente artigo, as suas demonstrações financeiras qualificadas.
19 - Para efeitos do n.º 17, considera-se que uma entidade constituinte participa num mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022 quando, após esta data:
a) Celebre ou inicie a sua participação num mecanismo híbrido;
b) O mecanismo híbrido em que participe seja alterado ou transferido;
c) Se verifique uma alteração dos termos ou condições de exercício de qualquer direito ou de cumprimento de qualquer obrigação no âmbito de um mecanismo híbrido, incluindo o incumprimento total ou parcial de pagamentos de que resulte um aumento do passivo; ou
d) Se verifique uma alteração do tratamento contabilístico conferido a esse mecanismo híbrido.
20 - As referências a "entidade constituinte" constantes do n.os 17 a 19 abrangem as entidades que devam ser tratadas, nos termos da presente lei, como entidades constituintes, nomeadamente os empreendimentos conjuntos, bem como qualquer entidade com demonstrações financeiras qualificadas que tenha sido considerada no âmbito da regra de salvaguarda prevista no presente artigo, independentemente de ter sido considerada como integrando o mesmo grupo ou como estando localizada na mesma jurisdição.
21 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 18, não se considera um aumento proporcional do rendimento tributável de uma entidade constituinte:
a) O montante incluído no rendimento tributável que seja compensado fiscalmente, nomeadamente através de reporte de prejuízos fiscais ou de gastos de financiamento não deduzidos, relativamente ao qual tenha sido ou devesse ter sido efetuado um ajustamento de valorização ou um ajustamento de reconhecimento contabilístico, quando na determinação desse ajustamento não tenha sido considerada a possibilidade de uma entidade constituinte utilizar o elemento fiscal ao abrigo de um mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022; ou
b) O montante do pagamento que corresponda a um gasto ou perda para efeitos fiscais na esfera de uma entidade constituinte localizada na mesma jurisdição que a entidade constituinte contraparte no mecanismo híbrido, sem que seja considerado, enquanto gasto ou perda, na determinação do resultado antes do imposto sobre o rendimento dessa jurisdição, incluindo quando conste como um gasto ou perda nas contas financeiras de uma entidade transparente detida por uma entidade constituinte localizada na mesma jurisdição que essa entidade constituinte contraparte, sendo que, em qualquer caso, não se considera que um gasto ou perda consta nas contas financeiras de uma entidade fiscalmente transparente na medida em que esteja incluído nas contas financeiras das entidades constituintes suas proprietárias.
Artigo 5.º
Disposição transitória relativa ao exercício fiscal de 2024
1 - No que respeita aos exercícios fiscais que se iniciem durante o ano de 2024, o facto tributário do ICNQ-PT, devido nos termos do artigo 7.º do RIMG, do imposto complementar pela IIR, devido nos termos do artigo 5.º do RIMG, ou do imposto complementar pela UTPR, devido nos termos do artigo 8.º do RIMG, conforme aplicável, considera-se verificado no último dia do respetivo exercício fiscal.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a consideração de todos os factos ocorridos durante esses exercícios fiscais.
Artigo 6.º
Regulamentação
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 45.º ambos do RIMG, as normas de natureza regulamentar necessárias à aplicação da presente lei e do RIMG são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei produz efeitos relativamente aos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024, exceto quanto ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do RIMG, os quais se aplicam aos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.
3 - Às entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei e do RIMG cuja entidade-mãe final do grupo esteja localizada num Estado-Membro que tenha exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 50.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, não se aplica a exceção prevista no número anterior, pelo que o disposto nos artigos 8.º a 10.º do RIMG lhes é aplicável a partir dos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.
Aprovada em 18 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 29 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 30 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
REGIME DO IMPOSTO MÍNIMO GLOBAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Regime do Imposto Mínimo Global ("RIMG") integra:
a) A regra de inclusão de rendimentos - income inclusion rule (IIR), na expressão e sigla de língua inglesa -, segundo a qual uma entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional calcula e paga a parte que lhe é atribuível do imposto complementar no que respeita às entidades constituintes desse grupo sujeitas a baixa tributação, designado "imposto complementar pela IIR";
b) A regra dos lucros insuficientemente tributados - undertaxed profits rule (UTPR), na expressão e sigla de língua inglesa -, segundo a qual uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais assegura o pagamento da parte que lhe corresponde do imposto complementar que não tenha sido cobrada através da regra de inclusão de rendimentos relativamente às entidades constituintes desse grupo sujeitas a baixa tributação, designado "imposto complementar pela UTPR";
c) O imposto complementar nacional qualificado português (ICNQ-PT), que se traduz no cálculo e pagamento, nos termos do presente regime, de um imposto complementar sobre os lucros excedentários de todas as entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal.
2 - Considerando a necessidade de garantir uma aplicação coerente e coordenada do RIMG, entre Estados-Membros e a nível internacional, são usadas as "Regras-Modelo Mundiais contra a Erosão da Base Tributável (Pilar Dois)" (regras-modelo da OCDE), incluindo os respetivos Comentários e Orientações Administrativas (Administrative Guidance), bem como as regras de salvaguarda (safe harbour) e as regras de comunicação da informação (GloBE Information Return - GIR) inerentes às regras-modelo da OCDE, consensualizadas no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), com o acordo de todos os Estados-Membros.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime é aplicável às entidades constituintes localizadas em Portugal que façam parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que apresente rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR, incluindo os rendimentos das entidades identificadas no n.º 3, nas demonstrações financeiras consolidadas da sua entidade-mãe final em, pelo menos, dois dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores.
2 - Se um ou mais dos quatro exercícios fiscais referidos no número anterior tiver uma duração superior ou inferior a 12 meses, o limiar de rendimentos a que se refere esse número é ajustado proporcionalmente para cada um desses exercícios fiscais.
3 - O presente regime não se aplica às seguintes entidades, como tal consideradas "entidades excluídas":
a) Qualquer entidade pública, organização internacional, organização sem fins lucrativos, fundo de pensões, fundo de investimento que seja uma entidade-mãe final ou um veículo de investimento imobiliário que seja uma entidade-mãe final;
b) Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 95 %, por uma ou mais das entidades a que se refere a alínea anterior, diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, exceto entidades de serviços de pensões, e que:
i) Opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em benefício da entidade ou entidades a que se refere a alínea anterior, ou
ii) Exerça exclusivamente atividades acessórias das exercidas pela entidade ou entidades a que se refere a alínea anterior;
c) Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85 %, por uma ou mais das entidades a que se refere a alínea a), diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, exceto entidades de serviços de pensões, desde que a quase totalidade dos rendimentos dessa entidade provenha de dividendos ou de ganhos ou perdas de capital próprio que sejam excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
4 - Em derrogação do disposto no número anterior, a entidade constituinte declarante pode optar, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º, por não considerar uma entidade referida nas alíneas b) e c) desse número como uma entidade excluída.
5 - O presente regime é ainda aplicável às entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional referido no n.º 1 que, embora não se localizem em Portugal, aqui se encontrem sujeitas a ICNQ-PT nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
CAPÍTULO II
IIR, ICNQ-PT E UTPR
Artigo 5.º
Sujeitos passivos do imposto complementar pela IIR
1 - Estão sujeitas ao imposto complementar pela IIR, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, as entidades constituintes incluídas no âmbito de aplicação do presente regime que, não sendo consideradas entidades excluídas, sejam, no exercício fiscal:
a) Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, quanto:
i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e
ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla;
b) Uma entidade-mãe intermédia de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, cuja entidade-mãe final não esteja sujeita a uma IIR qualificada relativamente a esse exercício fiscal, quanto:
i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e
ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla;
c) Uma entidade-mãe intermédia de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, cuja entidade-mãe final seja considerada entidade excluída, quanto:
i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e
ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; ou
d) Uma entidade-mãe parcialmente detida de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, quanto:
i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe parcialmente detida, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e
ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe parcialmente detida, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla.
2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não é aplicável à entidade-mãe intermédia aí referida nos exercícios fiscais em que um interesse que controla nessa entidade seja detido, direta ou indiretamente, por outra entidade-mãe intermédia do mesmo grupo de empresas multinacionais ou do mesmo grande grupo nacional sujeita a uma IIR qualificada.
3 - O disposto na alínea d) do n.º 1 não é aplicável à entidade-mãe parcialmente detida aí referida nos exercícios fiscais em que a totalidade dos interesses de propriedade sobre essa entidade sejam detidos, direta ou indiretamente, por outra entidade-mãe parcialmente detida sujeita a uma IIR qualificada.
Artigo 6.º
Regra de inclusão de rendimentos (IIR)
1 - O imposto complementar pela IIR devido nos termos do artigo anterior por uma entidade-mãe corresponde, relativamente ao exercício fiscal:
a) Ao produto do imposto complementar calculado e imputado, nos termos do artigo 23.º, às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação, pela parte desse imposto complementar que seja atribuível à entidade-mãe; e, sendo o caso, também
b) Ao imposto complementar calculado e imputado, nos termos do artigo 23.º, a essa entidade-mãe.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que:
a) A parte do imposto complementar que é atribuível a uma entidade-mãe no que respeita a uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação corresponde à proporção do interesse de propriedade da entidade-mãe no resultado líquido admissível positivo da entidade constituinte sujeita a baixa tributação;
b) A proporção referida na alínea anterior é igual ao resultado líquido admissível positivo da entidade constituinte sujeita a baixa tributação, reduzido do montante desse resultado que seja imputável a interesses de propriedade detidos por outros proprietários, dividido pelo resultado líquido admissível positivo da entidade constituinte sujeita a baixa tributação;
c) O montante, referido na alínea anterior, do resultado líquido admissível que é imputável a interesses de propriedade numa entidade constituinte sujeita a baixa tributação detidos por outros proprietários, corresponde ao montante que teria sido tratado como imputável a esses proprietários de acordo com os princípios da norma de contabilidade financeira aceitável utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, se o lucro da entidade constituinte sujeita a baixa tributação fosse igual ao seu resultado líquido admissível positivo e se:
i) A entidade-mãe tivesse elaborado demonstrações financeiras consolidadas de acordo com essa norma de contabilidade, designadas "demonstrações financeiras consolidadas hipotéticas";
ii) A entidade-mãe fosse detentora de um interesse que controla na entidade constituinte sujeita a baixa tributação de modo que todos os rendimentos e gastos da entidade constituinte sujeita a baixa tributação tivessem sido consolidados numa base linha a linha com os da entidade-mãe nas demonstrações financeiras consolidadas hipotéticas;
iii) Todo o resultado líquido admissível da entidade constituinte sujeita a baixa tributação fosse imputável a transações com pessoas que não sejam entidades do mesmo grupo; e
iv) Todos os interesses de propriedade que não são detidos, direta ou indiretamente, pela entidade-mãe fossem detidos por pessoas que não sejam entidades do mesmo grupo.
3 - O imposto complementar pela IIR devido nos termos do artigo anterior por uma entidade-mãe que detenha indiretamente um interesse de propriedade numa entidade constituinte sujeita a baixa tributação, através de uma entidade-mãe intermédia ou de uma entidade-mãe parcialmente detida sujeita a uma IIR qualificada, relativamente ao exercício fiscal, é reduzido num montante igual à parcela da parte que lhe seja atribuível do imposto complementar devido pela entidade-mãe intermédia ou pela entidade-mãe parcialmente detida.
Artigo 7.º
ICNQ-PT
1 - O ICNQ-PT é devido em Portugal e calculado, nos termos do presente artigo, pelas entidades constituintes a ele sujeitas, independentemente de qual seja a distribuição da titularidade dos interesses de propriedade sobre essas entidades constituintes.
2 - Está sujeita ao ICNQ-PT a entidade constituinte, incluindo a entidade que faça parte de um grupo de empreendimentos conjuntos, abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regime, que seja considerada, relativamente ao exercício fiscal, sujeita a baixa tributação, que se localize em Portugal, ou que, ainda que não se localizando em Portugal, seja:
a) Uma entidade transparente apátrida constituída em Portugal, caso em que calcula o ICNQ-PT nos termos do presente artigo como se fosse a única entidade constituinte do grupo localizada em Portugal;
b) Um estabelecimento estável apátrida cuja instalação fixa ou qualquer outra realidade localizada em Portugal seja nesta jurisdição, de acordo com as normas aplicáveis, tratada, para efeitos de imposto sobre o rendimento, como um estabelecimento estável, caso em que calcula o ICNQ-PT nos termos do presente artigo como se fosse a única entidade constituinte do grupo localizada em Portugal; ou,
c) Uma entidade transparente constituída em Portugal que seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional ou que esteja sujeita a uma IIR qualificada, caso em que calcula o ICNQ-PT nos termos do presente artigo.
3 - O ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal corresponde ao montante calculado de acordo com a seguinte fórmula:
ICNQ-PT = (percentagem do imposto complementar × lucros excedentários) + imposto complementar adicional
em que:
a) A percentagem do imposto complementar é a diferença positiva em pontos percentuais, se existir, calculada nos termos do n.º 2 do artigo 23.º ou, no caso de entidade de investimento ou de entidade de investimento no setor dos seguros, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição portuguesa;
b) Os lucros excedentários são o valor positivo, se existir, calculado nos termos do n.º 4 do artigo 23.º ou, no caso de entidade de investimento ou de entidade de investimento no setor dos seguros, a diferença positiva, se existir, apurada de acordo com os n.os 4 e 6 do artigo 37.º, entre a parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional e a exclusão de rendimentos com base na substância calculada para essa entidade, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição portuguesa;
c) O imposto complementar adicional é o montante do imposto determinado nos termos do artigo 25.º, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição portuguesa.
4 - O ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal é calculado com base no resultado líquido admissível da entidade constituinte, determinado a partir do resultado líquido da contabilidade financeira conforme o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º, devendo aplicar-se, com as devidas adaptações, para além das especificidades referidas nos n.os 2 e 3, todas as demais disposições do presente regime relativas ao cálculo do imposto complementar, com exceção:
a) Dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 20.º, quanto à imputação de impostos abrangidos às entidades constituintes neles referidas localizadas em Portugal, em conformidade com os Comentários e Orientações Administrativas referidos no artigo 1.º, n.º 2;
b) Do n.º 5 do artigo 20.º, ainda que os impostos abrangidos devidos em Portugal pela entidade constituinte proprietária direta, cobrados por retenção na fonte sobre a distribuição de dividendos ou outras distribuições em função de interesses de propriedade que a entidade constituinte localizada em Portugal tenha feito, continuem a ser imputados a esta entidade constituinte nos termos dessa norma.
5 - No cálculo do ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal aplica-se ainda o disposto:
a) No artigo 27.º, quanto às entidades constituintes minoritariamente participadas localizadas em Portugal, por si mesmas ou enquanto membros de um subgrupo minoritariamente participado;
b) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, quanto às entidades localizadas em Portugal que sejam um empreendimento conjunto ou filial de um empreendimento conjunto por si mesmos ou enquanto grupo de empreendimentos conjuntos;
c) Nos n.os 1 a 4 do artigo 33.º, quanto às entidades e entidades constituintes localizadas em Portugal de cada grupo que, por sua vez, integra um grupo com várias entidades-mãe;
d) No artigo 34.º, quanto à entidade transparente constituída em Portugal que seja entidade-mãe final do grupo;
e) No artigo 35.º, quanto à entidade-mãe final localizada em Portugal, desde que sujeita nesta jurisdição a um regime de dividendos dedutíveis;
f) No artigo 37.º, exceto na medida em que seja aplicável qualquer das opções previstas nos artigos 38.º e 39.º, quanto às entidades de investimento ou entidades de investimento no setor dos seguros localizadas em Portugal, sendo que:
i) Aplicando-se a opção prevista no artigo 38.º, o ICNQ-PT é calculado e devido nos termos do presente artigo e em coerência com as demais normas do presente regime aplicáveis em função da circunstância da sua consideração como entidades fiscalmente transparentes;
ii) Aplicando-se a opção prevista no artigo 39.º, o ICNQ-PT é calculado e devido nos termos do presente artigo e em coerência com o disposto nesse artigo 39.º
6 - Quando num exercício fiscal se localizem em Portugal mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou do mesmo grande grupo nacional, ou que integrem um subgrupo ou grupo distinto ou separado conforme os artigos 27.º, 32.º ou 37.º, que, nesse exercício fiscal, aí obtenha um resultado líquido admissível positivo e esteja sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto, essas entidades constituintes calculam a taxa de imposto efetiva e o ICNQ-PT nos termos do presente artigo, correspondendo o ICNQ-PT devido por cada uma das entidades constituintes a ele sujeitas ao montante que lhes seja imputado conforme o disposto no n.º 5 do artigo 23.º ou em norma especial equivalente prevista no presente regime, considerando-se para esse efeito, como imposto complementar da jurisdição, o montante calculado nos termos do n.º 3 do presente artigo.
7 - O ICNQ-PT calculado nos termos do presente artigo é reduzido a zero num exercício fiscal quando:
a) Relativamente a um grupo de empresas multinacionais, se verifiquem, nesse exercício fiscal, as condições previstas nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 44.º;
b) Relativamente a um grande grupo nacional, se verifiquem, nesse exercício fiscal, as condições previstas nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 44.º
8 - Em caso algum pode resultar para as entidades constituintes sujeitas ao ICNQ-PT, nos termos do presente artigo, um montante de imposto devido em Portugal relativamente ao exercício fiscal que seja inferior ao montante que seria devido, por referência às mesmas entidades, à jurisdição portuguesa e relativamente a esse exercício fiscal, a título de imposto complementar pela IIR (apurado, para este efeito, como se a IIR lhes fosse efetiva e integralmente aplicada, nos termos do presente regime, incluindo o imposto complementar adicional nos termos do artigo 25.º), sendo que, caso tal ocorra, a diferença assim apurada é liquidada e paga, de acordo com o presente regime, a título de ICNQ-PT.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são igualmente aplicáveis em matéria de ICNQ-PT, com exceção dos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º, as demais disposições do presente regime necessárias ao cálculo e à declaração à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) do imposto complementar, incluindo as disposições dos artigos 3.º, 4.º e 43.º deste regime, bem como as disposições dos artigos 2.º e 4.º da lei que o aprova.
Artigo 8.º
Sujeitos passivos do imposto complementar pela UTPR
Estão sujeitas a imposto complementar pela UTPR as entidades constituintes incluídas no âmbito de aplicação do presente regime, que não sejam consideradas entidades de investimento, quando o respetivo interesse que controla seja detido, no exercício fiscal, por:
a) Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais localizada numa jurisdição que não aplique uma IIR qualificada;
b) Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais localizada numa jurisdição de baixa tributação e que aí não esteja sujeita a uma IIR qualificada quanto a si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação em que detenha um interesse que controla localizadas nessa jurisdição; ou
c) Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais que seja considerada entidade excluída.
Artigo 9.º
Regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR)
1 - O imposto complementar pela UTPR devido nos termos do artigo anterior por uma entidade constituinte localizada em Portugal corresponde ao montante desse imposto complementar atribuído a Portugal, nos termos do artigo seguinte, no exercício fiscal e relativamente ao grupo de que a entidade constituinte faça parte.
2 - Caso no exercício fiscal se localize em Portugal mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo, cada uma dessas entidades constituintes é responsável pelo montante de imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal, na proporção do seu resultado líquido admissível, quando positivo, calculado nos termos do capítulo iii, sobre o agregado dos resultados líquidos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas em Portugal no exercício fiscal, calculado nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 23.º
3 - Para efeitos do número anterior, a proporção aí referida é igual a zero para as entidades constituintes que, no exercício fiscal, apurem um resultado líquido admissível negativo ou igual a zero.
4 - Se nenhuma das entidades constituintes referidas no n.º 2 apurar um resultado líquido admissível positivo no exercício fiscal, a responsabilidade pelo montante de imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal é imputada, em partes iguais, a cada uma delas.
(...)
CAPÍTULO XIII
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 51.º
Contraordenações
1 - A falta de entrega ou a entrega fora do prazo legal, quando devida, por parte de uma entidade, ainda que por conta de outra, de qualquer uma das declarações previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 45.º, é punível com coima de 5000 EUR a 100 000 EUR, acrescida de 5 % por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
2 - As omissões ou inexatidões que não constituam crime tributário nem contraordenação prevista no artigo 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), praticadas na declaração prevista na alínea a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 45.º, são puníveis com coima de 500 EUR a 23 500 EUR.
3 - A coima pelas infrações previstas nos números anteriores é dispensada quando a infração cometida se refira a obrigação respeitante a exercício fiscal que se inicie até 31 de dezembro de 2026 e termine antes de 1 de julho de 2028 e se conclua que, no caso concreto, a entidade agiu de boa-fé, suportada numa interpretação plausível do presente regime e tendo tomado as medidas adequadas a um correto cumprimento das suas obrigações, ou que a infração não resulte numa redução do montante de imposto complementar devido nesse ou em exercícios fiscais subsequentes.
Artigo 52.º
Regime aplicável
1 - As contraordenações previstas no artigo anterior constituem contraordenações tributárias, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações e salvaguardando o disposto no número seguinte, o RGIT.
2 - Compete ao diretor-geral da AT, com possibilidade de delegação e de subdelegação, a prática de todos os atos nos processos relativos às contraordenações previstas no artigo anterior, bem como a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias nesses processos.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53.º
Moeda de apresentação
1 - Cada grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, bem como as respetivas entidades constituintes, deve efetuar os cálculos necessários à aplicação do presente regime, nomeadamente os relativos à determinação do resultado líquido admissível, dos impostos abrangidos, da taxa de imposto efetiva ou do imposto complementar relativamente a cada jurisdição, na mesma moeda em que sejam apresentadas as respetivas demonstrações financeiras consolidadas, independentemente de qual seja a moeda local da jurisdição em causa.
2 - Os montantes relevantes para efeitos da aplicação do presente regime que não se encontrem expressos na mesma moeda em que são apresentadas as demonstrações financeiras consolidadas referidas no número anterior devem, para efeitos do presente regime, ser convertidos nessa moeda de apresentação, de acordo com os princípios e as regras estabelecidos, a esse propósito, na norma de contabilidade financeira aceitável ou na norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas, ainda que tal conversão não seja exigida para efeitos contabilísticos ou de relato financeiro.
3 - Para efeitos da verificação dos limiares previstos no presente regime, quando a moeda de apresentação das demonstrações financeiras consolidadas seja outra que não EUR, devem os montantes relevantes ser convertidos em EUR, valendo, para esse efeito, como taxa de câmbio, a média das taxas de câmbio observadas durante o mês de dezembro do ano civil anterior àquele em que se inicie o exercício fiscal, a qual é determinada tendo por base as taxas de referência diárias publicadas pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco de Portugal.
Artigo 54.º
Regime equivalente a uma IIR qualificada
Na aplicação do presente regime ter-se-á em consideração o disposto no artigo 52.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022.
Artigo 55.º
Autonomia do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR e do imposto complementar pela UTPR
O montante do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR ou do imposto complementar pela UTPR, conforme aplicável, devido em Portugal nos termos do presente regime, ainda que contabilizado pela entidade constituinte, não influencia a base tributável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas nem de qualquer outro tributo devido em Portugal.
Artigo 56.º
Facto tributário
1 - Constitui facto tributário do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR ou do imposto complementar pela UTPR, conforme aplicável, a obtenção de rendimentos pelas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação, de acordo com o disposto no presente regime.
2 - Os rendimentos atribuídos, nos termos do presente regime, às entidades constituintes de um grupo multinacional ou de um grande grupo nacional consideram-se obtidos por essas entidades.
118310222
22-12-2022
Grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União
Aplicação do limiar de receitas consolidadas às fusões e cisões de grupos
Ativos tangíveis elegíveis
Cálculo do imposto complementar
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
Crédito de imposto reembolsável qualificado
Custos salariais elegíveis
Demonstrações financeiras consolidadas
Determinação da taxa de imposto efetiva
Distorção significativa da concorrência
Empreendimentos conjuntos
Empregados elegíveis
Entidade constituinte declarante
Entidades constituintes localizadas num Estado-Membro que sejam membros de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que tenha receitas anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR
Entidades constituintes minoritariamente participadas
Entidade declarante designada
Entidade-mãe final
Entidade-mãe final sujeita a um regime de dividendos dedutíveis
Entidade-mãe intermédia
Entidade-mãe parcialmente detida
Entidade principal
Entidade transparente
Estabelecimento estável
Exclusão de minimis
Exclusão de rendimentos com base na substância
Fundo de investimento
Fundo de pensões
Garantia de um nível mínimo mundial de tributação
Grupos de empresas multinacionais com várias entidades-mãe
Impostos abrangidos
Impostos abrangidos ajustados
Imposto complementar adicional
Imposto complementar nacional qualificado
Imposto imputado reembolsável não qualificado
Imputação dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade transparente
Imputação dos rendimentos ou prejuízos admissíveis entre uma entidade principal e um estabelecimento estável
Iniciativa contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS, do inglês Base Erosion and Profit Shifting)
IIR qualificada
Jurisdição de baixa tributação
Localização de uma entidade constituinte
Luta contra o planeamento fiscal agressivo
Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF)
Novas orientações dadas pela OCDE
Obrigações declarativas
Opção pela aplicação de um método de distribuição tributável
Opções
Recomendações formuladas pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE)
Regime elegível de tributação aquando da distribuição
Regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR, do inglês Undertaxed Profit Rule)
Regra de inclusão de rendimentos (IIR, do inglês Income Inclusion Rule)
Regras Global Anti-Base Erosion (GloBE) model rules included in Pillar 2 of the OECD/G20 Inclusive Framework
através das quais deverá ser cobrado um montante adicional de imposto (um imposto complementar)
Rendimentos ou prejuízos admissíveis
Rendimentos do transporte marítimo internacional
Sanções
Taxa mínima de imposto de 15 % acordada pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS
Transferência de ativos e passivos
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade
UTPR qualificada
Valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis
Veículo de investimento imobiliário
(1.1) Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União [ST/8778/2022/INIT]. JO L 328 de 22.12.2022, p. 1-58.
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente diretiva estabelece medidas comuns para a tributação mínima efetiva dos grupos de empresas multinacionais e dos grandes grupos nacionais sob a forma de:
a) Uma regra de inclusão de rendimentos (IIR) segundo a qual uma entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional calcula e paga a parte que lhe é atribuível do imposto complementar no que respeita às entidades constituintes do grupo sujeitas a baixa tributação; e
b) Uma regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR) segundo a qual uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais tem uma despesa de caixa com impostos adicional igual à sua parte do imposto complementar que não foi cobrada ao abrigo da IIR no que respeita às entidades constituintes do grupo sujeitas a baixa tributação.
2. Os Estados-Membros podem optar por aplicar um imposto complementar nacional qualificado em conformidade com o qual é calculado e pago um imposto complementar sobre os lucros excedentários de todas as entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas na sua jurisdição, nos termos da presente diretiva.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável às entidades constituintes localizadas num Estado-Membro que sejam membros de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que tenha receitas anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR, incluindo as receitas das entidades excluídas a que se refere o n.º 3, nas demonstrações financeiras consolidadas da sua entidade-mãe final em, pelo menos, dois dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao exercício fiscal examinado.
2. Se um ou mais dos quatro exercícios fiscais a que se refere o n.º 1 for superior ou inferior a 12 meses, o limiar de receitas a que se refere esse número é ajustado proporcionalmente para cada um desses exercícios fiscais.
3. A presente diretiva não se aplica às seguintes entidades («entidades excluídas»):
a) Qualquer entidade pública, organização internacional, organização sem fins lucrativos, fundo de pensões, fundo de investimento que seja uma entidade-mãe final ou um veículo de investimento imobiliário que seja uma entidade-mãe final;
b) Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 95 %, por uma ou mais das entidades a que se refere a alínea a), diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, exceto entidades de serviços de pensões, e que:
i) opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em benefício da entidade ou entidades a que se refere a alínea a), ou
ii) exerça exclusivamente atividades acessórias das exercidas pela entidade ou entidades a que se refere a alínea a);
c) Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85 %, diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, por uma ou mais entidades a que se refere a alínea a), exceto entidades de serviços de pensões, desde que a quase totalidade dos rendimentos dessa entidade provenha de dividendos ou ganhos ou perdas de capital próprio que sejam excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis nos termos do artigo 16.º, n.º 2, alíneas b) e c).
Em derrogação do primeiro parágrafo deste número, a entidade constituinte declarante pode, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, optar por não tratar uma entidade referida nas alíneas b) e c) desse parágrafo como uma entidade excluída.
CAPÍTULO II
IIR e UTPR
Artigo 5.º
Entidade-mãe final na União
1. Os Estados-Membros asseguram que uma entidade-mãe final que seja uma entidade constituinte localizada num Estado-Membro esteja sujeita ao imposto complementar (o «imposto complementar pela IIR») no exercício fiscal no que respeita às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutra jurisdição ou que são apátridas.
2. Os Estados-Membros asseguram que, se uma entidade constituinte que seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional estiver localizada num Estado-Membro que seja uma jurisdição de baixa tributação, essa entidade constituinte esteja sujeita ao imposto complementar pela IIR no que respeita a si mesma e a todas as entidades constituintes do grupo sujeitas a baixa tributação localizadas no mesmo Estado-Membro relativamente ao exercício fiscal.
Artigo 46.º
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, incluindo as respeitantes à obrigação de uma entidade constituinte declarar e pagar a sua parte do imposto complementar ou ter uma despesa de caixa com impostos adicional, e tomam todas as medidas necessárias para garantir que lhes é dada execução efetiva. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 56.º
Transposição
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de dezembro de 2023. Do facto informam Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições relativamente aos exercícios fiscais com início a partir de 31 de dezembro de 2023.
No entanto, à exceção da medida prevista no artigo 50.º, n.º 2, os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 12.º, 13.º e 14.º relativamente aos exercícios fiscais com início a partir de 31 de dezembro de 2024.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 59.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(1.2) Retificação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União [Documento 32022L2523R(01)] («Jornal Oficial da União Europeia» L 328 de 22 de dezembro de 2022). JO L 13 de 16.1.2023, p. 9.
No índice da capa e nas páginas 1 e 58, a data de adoção (título e assinatura) da diretiva: onde se lê: «14 de dezembro de 2022», leia-se: «15 de dezembro de 2022».
(2) Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade. JO L 243 de 11.9.2002, p. 1-4. Última versão consolidada (10-04-2008): 2002R1606 — PT — 10.04.2008 — 001.001 — 1/8.
(3) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual (01/07/2020): 02011L0016 — PT — 01.07.2020 — 004.005 — 1/77.
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(5) Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. JO L 146 de 3.6.2016, p. 8-21.
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(7) Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho de 22 de março de 2021 que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade [ST/12908/2020/INIT]. JO L 104 de 25.3.2021, p. 1-26.
(8) Parecer do Comité Económico e Social Europeu (CESE), de 23 de março de 2022, sobre a Proposta de diretiva do Conselho relativa à fixação de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos multinacionais na União / Relator: Krister ANDERSSON - Correlator: Petru Sorin DANDEA - Reference ECO/573-EESC-2021-06525 [COM(2021) 823 final — 2021/0433 (CNS)] [EESC 2021/06525] (2022/C 290/09). JO C 290 de 29.7.2022, p. 52-57.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2022/1467 da Comissão, de 5 de setembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 no respeitante aos formulários normalizados e aos formatos eletrónicos a utilizar em relação à Diretiva 2011/16/UE do Conselho e à lista de dados estatísticos a fornecer pelos Estados-Membros para efeitos de avaliação dessa diretiva [C/2022/6190]. JO L 231 de 6.9.2022, p. 36-100.
(10) Base Erosion and Profit Shifting (BEPS). As of 4 November 2021, over 135 countries and jurisdictions joined a new two-pillar plan to reform international taxation rules and ensure that multinational enterprises pay a fair share of tax wherever they operate. Members of the OECD/G20 Inclusive Framework on BEPS. Last updated: December 2022.
DIRETIVA (UE) 2022/2523 DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2022
relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Considerandos (1) a (34)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Definições
Artigo 4.º Localização de uma entidade constituinte
CAPÍTULO II - IIR e UTPR
Artigo 5.º Entidade-mãe final na União
Artigo 6.º Entidade-mãe intermédia na União
Artigo 7.º Entidade-mãe intermédia localizada na União e detida por uma entidade-mãe final excluída
Artigo 8.º Entidade-mãe parcialmente detida na União
Artigo 9.º Atribuição do imposto complementar por força da IIR
Artigo 10.º Mecanismo de compensação da IIR
Artigo 11.º Opção por aplicar um imposto complementar nacional qualificado
Artigo 12.º Aplicação de uma UTPR a todo o grupo de empresas multinacionais
Artigo 13.º Aplicação da UTPR na jurisdição de uma entidade-mãe final
Artigo 14.º Cálculo e atribuição do montante do imposto complementar da UTPR
CAPÍTULO III - CÁLCULO DOS RENDIMENTOS OU PREJUÍZOS ADMISSÍVEIS
Artigo 15.º Determinação dos rendimentos ou prejuízos admissíveis
Artigo 16.º Ajustamentos para determinar os rendimentos ou prejuízos admissíveis
Artigo 17.º Exclusão dos rendimentos do transporte marítimo internacional
Artigo 18.º Imputação dos rendimentos ou prejuízos admissíveis entre uma entidade principal e um estabelecimento estável
Artigo 19.º Imputação dos rendimentos ou prejuízos admissíveis de uma entidade transparente
CAPÍTULO IV - CÁLCULO DOS IMPOSTOS ABRANGIDOS AJUSTADOS
Artigo 20.º Impostos abrangidos
Artigo 21.º Impostos abrangidos ajustados
Artigo 22.º Montante total do ajustamento por impostos diferidos
Artigo 23.º Opção quanto a prejuízos admissíveis
Artigo 24.º Imputação específica dos impostos abrangidos incorridos por certos tipos de entidades constituintes
Artigo 25.º Ajustamentos após apresentação da declaração e alterações da taxa de imposto
CAPÍTULO V - CÁLCULO DA TAXA DE IMPOSTO EFETIVA E DO IMPOSTO COMPLEMENTAR
Artigo 26.º Determinação da taxa de imposto efetiva
Artigo 27.º Cálculo do imposto complementar
Artigo 28.º Exclusão de rendimentos com base na substância
Artigo 29.º Imposto complementar adicional
Artigo 30.º Exclusão de minimis
Artigo 31.º Entidades constituintes minoritariamente participadas
Artigo 32.º Regras de salvaguarda
CAPÍTULO VI - REGRAS ESPECIAIS PARA A REESTRUTURAÇÃO DAS EMPRESAS E AS ESTRUTURAS DE PARTICIPAÇÃO
Artigo 33.º Aplicação do limiar de receitas consolidadas às fusões e cisões de grupos
Artigo 34.º Entidades constituintes que entram ou saem de um grupo de empresas multinacionais ou um grande grupo nacional
Artigo 35.º Transferência de ativos e passivos
Artigo 36.º Empreendimentos conjuntos
Artigo 37.º Grupos de empresas multinacionais com várias entidades-mãe
CAPÍTULO VII - REGIMES DE NEUTRALIDADE FISCAL E DE TRIBUTAÇÃO DAS DISTRIBUIÇÕES
Artigo 38.º Entidade-mãe final que é uma entidade transparente
Artigo 39.º Entidade-mãe final sujeita a um regime de dividendos dedutíveis
Artigo 40.º Regimes elegíveis de tributação aquando da distribuição
Artigo 41.º Determinação da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar de uma entidade de investimento
Artigo 42.º Opção por tratar uma entidade de investimento como uma entidade fiscalmente transparente
Artigo 43.º Opção pela aplicação de um método de distribuição tributável
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 44.º Obrigações declarativas
Artigo 45.º Opções
Artigo 46.º Sanções
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 47.º Tratamento fiscal dos ativos por impostos diferidos, passivos por impostos diferidos e ativos transferidos durante o período de transição
Artigo 48.º Isenção transitória para a exclusão de rendimentos com base na substância
Artigo 49.º Fase inicial de exclusão da IIR e da UTPR dos grupos de empresas multinacionais e dos grandes grupos nacionais
Artigo 50.º Opção por uma aplicação diferida da IRR e da UTPR
Artigo 51.º Isenção transitória para as obrigações declarativas
CAPÍTULO [X] - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52.º Avaliação da equivalência
Artigo 53.º Exercício da delegação
Artigo 54.º Informação ao Parlamento Europeu
Artigo 55.º Acordo bilateral sobre obrigações declarativas simplificadas
Artigo 56.º Transposição
Artigo 57.º Avaliação, pela Comissão, da aplicação do Pilar Um
Artigo 58.º Entrada em vigor
Artigo 59.º Destinatários
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InfJur - Informação Jurídica
2023-01-16 / 10:10