2023-01-11 / 13:56

 

 

Produtos de dupla utilização

 

Produtos, incluindo software e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo produtos que possam ser utilizados na conceção, desenvolvimento, produção ou utilização de armas nucleares, químicas ou biológicas e dos seus meios de lançamento, incluindo todos os produtos que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares

 

 

11-06-2021

 

Produtos de dupla utilização

Autorização para a exportação / Código Aduaneiro da União / Controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências

(1) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) [PE/54/2020/REV/2]. JO L 206 de 11.6.2021, p. 1-461. Versão consolidada atual (05/05/2022): 02021R0821 — PT — 05.05.2022 — 002.001 — 1/392. 
▼Anexo I - Lista de produtos de dupla utilização a que se refere o artigo 3.º do presente regulamento [Substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/66 da Comissão, de 21 de outubro]

(2) Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(3) Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2021/821, de 20 de maio (Artigo 31.º).

(4) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(5) Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 34).

(6) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(7) Regulamento Delegado (UE) 2019/2199 da Comissão, de 17 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização. JO L 338 de 30.12.2019, p. 1-254.

(8) Regulamento Delegado (UE) 2022/699 da Comissão, de 3 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de eliminar a Rússia como destino do âmbito de aplicação das autorizações gerais de exportação da União [C/2022/2885]. JO L 130I de 4.5.2022, p. 1-3.

(9) Regulamento Delegado (UE) 2023/66 da Comissão, de 21 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de produtos de dupla utilização [C/2022/7424]. JO L 9 de 11.1.2023, p. 1-252.

(10) O Grupo da Austrália é um fórum informal de países que, através da harmonização dos controlos das exportações, procura assegurar que as exportações não contribuam para o desenvolvimento de armas químicas ou biológicas. Para mais informações, consultar: http://www.australiagroup.net/

(11) O Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) é um acordo político informal entre os Estados que procuram limitar a proliferação de mísseis, sistemas completos de foguetes, veículos aéreos não tripulados e tecnologia conexa. Para mais informações, consultar: http://mtcr.info/

(12) O Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG) é um grupo de países fornecedores de tecnologia e materiais nucleares que procura contribuir para a não proliferação de armas nucleares através da aplicação de dois conjuntos de diretrizes para as exportações nucleares e para as exportações no domínio nuclear. Para mais informações, consultar: http://www.nuclearsuppliersgroup.org/

(13) O Acordo de Wassenaar foi celebrado a fim de contribuir para a segurança e a estabilidade regionais e internacionais, mediante a promoção da transparência e de uma maior responsabilidade nas transferências de armamento convencional e de produtos e tecnologias de dupla utilização, prevenindo, assim, acumulações desestabilizadoras. Para mais informações, consultar: https://www.wassenaar.org/

(14) A Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (a Convenção sobre Armas Químicas ou CAQ) visa eliminar toda uma categoria de armas de destruição maciça, proibindo o desenvolvimento, a produção, a aquisição, a armazenagem, a detenção, a transferência ou a utilização de armas químicas pelos Estados Partes. Para mais informações, consultar: https://www.opcw.org/chemical-weapons-convention

 

 

////////////////////////////////////////////////////

 

 

11-01-2023

 

Produtos de dupla utilização: autorização para a exportação

Regime da União para o controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização.

(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/66 da Comissão, de 21 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de produtos de dupla utilização [C/2022/7424]. JO L 9 de 11.1.2023, p. 1-252.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

«ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º DO PRESENTE REGULAMENTO

A lista constante do presente anexo dá aplicação aos controlos internacionalmente acordados sobre produtos de dupla utilização, nomeadamente no Grupo da Austrália (1), no Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (RCTM) (2), no Grupo de Fornecedores Nucleares (GFN) (3), no Acordo de Wassenaar (4) e na Convenção sobre as Armas Químicas (CWC) (5).

(1)  https://www.australiagroup.net/

(2)  http://mtcr.info/

(3)  http://www.nuclearsuppliersgroup.org/

(4)  http://www.wassenaar.org/

(5)  https://www.opcw.org/chemical-weapons-convention

ÍNDICE

Parte I - Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições
Parte II - Categoria 0 - Materiais, instalações e equipamento nucleares
Parte III - Categoria 1 - Materiais especiais e equipamento conexo
Parte IV - Categoria 2 - Tratamento de materiais
Parte V - Categoria 3 - Eletrónica
Parte VI - Categoria 4 - Computadores
Parte VII - Categoria 5 - Telecomunicações e "segurança da informação"
Parte VIII - Categoria 6 - Sensores e lasers
Parte IX - Categoria 7 - Navegação e aviónica
Parte X - Categoria 8 - Engenharia naval
Parte XI - Categoria 9 - Aerospaço e propulsão 

(2) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) [PE/54/2020/REV/2]. JO L 206 de 11.6.2021, p. 1—461. Versão consolidada atual (05/05/2022): 02021R0821 — PT — 05.05.2022 — 002.001 — 1/392.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece um regime da União para o controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização.

CAPÍTULO II

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 3.º

1. É exigida uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização listados no anexo I.
2. Nos termos dos artigos 4.º, 5.º, 9.º ou 10.º, pode igualmente ser exigida uma autorização para a exportação para todos ou determinados destinos de certos produtos de dupla utilização não listados no anexo I.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º

O disposto no presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Decisão Delegada da Comissão de 15 de setembro de 2015 que completa a Decisão n.º 1104/2011/UE.

Artigo 31.º

É revogado o Regulamento (CE) n.º 428/2009.

Todavia, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 428/2009 continuam a ser aplicáveis aos pedidos de autorização apresentados antes de 9 de setembro de 2021.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 32.º

O presente regulamento entra em vigor no nonagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º DO PRESENTE REGULAMENTO [Substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/66 da Comissão, de 21 de outubro]

ANEXO II
AUTORIZAÇÕES GERAIS DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO

ANEXO III
MODELOS PARA FORMULÁRIOS DE AUTORIZAÇÃO

ANEXO IV
LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.º, N.º 1 DO PRESENTE REGULAMENTO

ANEXO V
REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1)

ANEXO VI
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 428/2009 | Presente regulamento

14/03/2025 19:39:10