22-07-2024
Planos de recuperação e resiliência (PRR)
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)
REPowerEU
Anúncio da Comissão - Orientações sobre os planos de recuperação e resiliência (C/2024/4618) [C/2024/4990]. JO C, C/2024/4618, 22.7.2024, p. 1-32.
ANÚNCIO DA COMISSÃO
Orientações sobre os planos de recuperação e resiliência
(C/2024/4618)
Nos três anos que decorreram desde a entrada em vigor do Regulamento que criou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) (1), os Estados-Membros utilizaram estrategicamente este mecanismo para fazer avançar as suas agendas de reformas e de investimento, em consonância com as prioridades da UE, no quadro da sua recuperação da crise da COVID. No final de abril de 2024, tinham sido desembolsados 232 mil milhões de EUR a favor dos Estados-Membros e a Comissão tinha considerado como cumpridos de forma satisfatória ou os Estados-Membros tinham declarado como concluídos cerca de 85 % dos marcos e metas com uma data indicativa de conclusão até ao final de março de 2024 . Nesta fase, e tendo em conta a natureza calendarizada do MRR, todos os esforços coletivos devem centrar-se na execução plena e atempada dos planos de recuperação e resiliência (PRR) até 2026, se necessário eliminando de forma flexível eventuais obstáculos à execução. Se for caso disso, e tendo em consideração o apertado calendário de execução do mecanismo, poderá ainda ser necessário adaptar o conteúdo dos PRR para ter em conta desafios emergentes e em evolução.
Na sequência da agressão militar não provocada da Rússia contra a Ucrânia, que veio alterar radicalmente o contexto geopolítico e criou enormes desafios para a União da Energia da UE, agravando assim as consequências económicas e sociais da crise da COVID-19, muitos dos PRR foram reajustados à luz das novas prioridades identificadas no plano REPowerEU. O Regulamento MRR foi alterado pelo Regulamento relativo aos capítulos REPowerEU dos PRR («Regulamento REPowerEU») (2), com o objetivo de melhorar a capacidade do MRR para dar uma resposta eficaz ao agravamento direto e indireto das consequências da crise da COVID-19 causado pelos acontecimentos geopolíticos sem precedentes desencadeados pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. As alterações ao Regulamento MRR foram adotadas com vista a contribuir para a consecução dos objetivos do plano REPowerEU, bem como para a segurança energética, a diversificação do aprovisionamento energético da União, o aumento da utilização de energia renovável e da eficiência energética, o aumento das capacidades de armazenamento de energia e a necessária redução da dependência dos combustíveis fósseis antes de 2030.
Tendo em conta o âmbito financeiro do MRR, que disponibiliza 648 mil milhões de EUR para apoiar as reformas e os investimentos dos Estados-Membros (3), este mecanismo e a sua componente REPowerEU desempenham atualmente um papel fundamental no reforço da competitividade da indústria da UE, num contexto de inflação elevada, escassez de mão de obra e de competências, alterações demográficas, perturbações nas cadeias de abastecimento pós-COVID-19, aumentos dos custos da energia e dos preços dos fatores de produção e um mercado mundial fragmentado. Até ao final de 2023, 2,8 milhões de empresas, na sua maioria PME, tinham recebido apoio do MRR (4).
No entanto, subsistem outros desafios a superar para dar resposta às necessidades de investimento das economias da UE. É essencial apoiar a adoção e a expansão de determinadas tecnologias críticas e emergentes em setores estratégicos da UE, a fim de reduzir as dependências estratégicas, reforçar a competitividade da União e cumprir os objetivos das transições ecológica e digital. O Regulamento que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa («Regulamento STEP») (5), que entrou em vigor em 1 de março de 2024 e também alterou o Regulamento MRR, visa impulsionar tecnologias estratégicas críticas e emergentes, centrando-se nas tecnologias profundas e digitais, nas tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos e nas biotecnologias. Procura apoiar o desenvolvimento, o fabrico e o reforço das cadeias de valor nestes domínios, bem como dar resposta à escassez de mão de obra e de competências. Neste contexto, os Estados-Membros podem afetar fundos dos programas existentes da União, incluindo o MRR, para apoiar os objetivos da STEP. Ao mesmo tempo, esses investimentos nos PRR têm de ser compatíveis com todos os requisitos do Regulamento MRR, designadamente no que respeita à data da sua conclusão.
As presentes orientações visam explicar o processo de alteração dos PRR, incluindo a afetação de recursos do MRR aos objetivos da STEP.
Além disso, as conclusões do Conselho (ECOFIN) de abril de 2024 sobre a avaliação intercalar do MRR referiram os encargos administrativos superiores aos esperados relacionados com a execução do MRR, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros (6). O Conselho convidou a Comissão e os Estados-Membros a identificarem formas de simplificar e melhorar a execução dos PRR, assegurando simultaneamente a proteção adequada dos interesses financeiros da UE. A fim de acelerar ainda mais a execução dos PRR, por forma a assegurar a aplicação integral das medidas apoiadas pelo MRR até agosto de 2026, as presentes orientações introduzem também vários elementos de simplificação no que respeita à execução do MRR. Em concreto:
— esclarecem a possibilidade de alterar um PRR ao abrigo do artigo 21.º do Regulamento MRR, caso um Estado-Membro identifique uma alternativa mais adequada para executar uma medida, de modo a reduzir os encargos administrativos associados à execução dessa medida, mantendo simultaneamente a ambição do plano,
— definem de forma mais clara o âmbito de outras alterações que podem ser introduzidas num PRR ao abrigo do artigo 21.º do Regulamento MRR,
— explicam as circunstâncias em que as disposições operacionais podem não ter de ser revistas na sequência da alteração de um PRR, a fim de reduzir os encargos administrativos associados a essas revisões.
Paralelamente, a Comissão tenciona simplificar, tanto quanto possível, os requisitos de comunicação de informações dos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento MRR. Para o efeito, a quantidade de informação exigida no contexto dos relatórios semestrais sobre a execução dos PRR será menor e, caso um Estado-Membro proponha a supressão do anexo II das disposições operacionais (este anexo enumera etapas de acompanhamento, adicionais e não vinculativas, em que as administrações nacionais têm de fornecer informações suplementares sobre a execução das medidas pertinentes), a Comissão aceitará essa supressão (7).
Na sequência das recomendações formuladas pelo Parlamento Europeu no âmbito da quitação de 2022, no sentido de serem dadas mais orientações aos Estados-Membros para facilitar sinergias na utilização dos fundos da UE, as presentes orientações também esclarecem as condições em que é possível uma combinação proporcional do apoio do MRR e de outros fundos da UE, evitando simultaneamente o duplo financiamento.
No que respeita à auditoria e controlo, a Comissão apoiará igualmente eventuais possibilidades de simplificação para assegurar sinergias e complementaridade com as auditorias realizadas pelas respetivas autoridades competentes nacionais e europeias. Continuará a trabalhar com os Estados-Membros para obter mais garantias de que pode confiar nas auditorias realizadas pelos organismos de auditoria nacionais e definirá também formas de reforçar a sua cooperação com o Tribunal de Contas Europeu, a fim de evitar, sempre que possível, a sobreposição de auditorias, no pleno respeito das prerrogativas de ambas as instituições, nomeadamente quando estas são realizadas a tempo da conclusão do processo de declaração de fiabilidade da própria Comissão.
A presente nota de orientação está estruturada do seguinte modo: A parte 1 explica os fundamentos jurídicos para alterar os PRR adotados, enquanto a parte 2 abrange a preparação e conteúdo do capítulo REPowerEU. Especifica ainda as informações que os Estados-Membros devem prestar à Comissão sobre as razões, os objetivos e a natureza das alterações aos respetivos PRR.
As presentes orientações complementam as orientações para a elaboração dos PRR publicadas pela Comissão em janeiro de 2021 (8), que continuam a ser as principais orientações da Comissão destinadas aos Estados-Membros sobre a elaboração e apresentação dos seus PRR. Substituem as publicadas em março de 2023 (9) , com exceção das informações relacionadas com os capítulos REPowerEU, que continuam a ser pertinentes para os Estados-Membros que pretendam apresentar ou rever capítulos REPowerEU. Em especial, uma nova secção III reflete os novos fundamentos jurídicos para as alterações, baseados nas disposições do Regulamento STEP.
As presentes orientações incluem igualmente, no anexo IV, um quadro para a redução e recuperação de fundos ao abrigo do MRR, que explica a forma como a Comissão aplica as disposições pertinentes do Regulamento MRR previstas no artigo 24.º, n.º 8, no artigo 22.º, n.º 5, e dos acordos de financiamento e de empréstimo.
Na preparação das alterações aos PRR, é importante sublinhar os seguintes princípios:
— A primeira prioridade continua a ser a rápida execução dos PRR. Os Estados-Membros devem continuar a envidar todos os esforços possíveis para assegurar o progresso das reformas e investimentos, apresentar os pedidos de pagamento em tempo útil e fornecer todos os elementos de prova pertinentes à Comissão, permitindo um desembolso atempado dos fundos.
— Ao proporem medidas novas ou alternativas, os Estados-Membros devem dar prioridade às medidas cuja execução já esteja em curso e assegurar que as mesmas possam ser concluídas até agosto de 2026.
— Devem também, quando propõem medidas novas ou alternativas, considerar como uma prioridade a utilização da possibilidade oferecida pelo Regulamento STEP de fornecer uma contribuição em numerário à componente dos Estados-Membros do InvestEU que corresponde aos respetivos esforços no sentido dos objetivos da STEP, bem como considerar os projetos aos quais tenha sido atribuído um Selo (de Soberania) STEP.
— Os Estados-Membros devem também ter em conta o possível impacto das alterações dos respetivos PRR em vigor no perfil de desembolso e minimizar qualquer diferimento de reformas ou investimentos. De modo geral, os Estados-Membros devem também avaliar o calendário de execução das medidas existentes, a fim de garantir que sejam cumpridas de acordo com o calendário acordado.
— As alterações introduzidas nos planos de recuperação e resiliência ao abrigo dos artigos 18.º e 21.º não devem reduzir a sua ambição global, em especial no que respeita às medidas destinadas a dar resposta às recomendações específicas por país («REP») e a contribuir para a consecução dos objetivos ecológicos e digitais.
— Recomenda-se também que os Estados-Membros debatam com a Comissão a experiência adquirida até à data na implementação do mecanismo, por forma a determinar se alguma alteração aos respetivos quadros nacionais de execução poderá contribuir para melhorar a concretização das reformas e dos investimentos.
Índice
PARTE I: ALTERAÇÃO DOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA 5
I. Introdução 5
II. Alteração ou substituição do plano pelo facto de o mesmo, ou parte dele, ter deixado de ser exequível devido a circunstâncias objetivas 5
III. Alteração relacionada com a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) 7
PARTE II: ORIENTAÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE ADENDAS 8
I. Objetivos das alterações 9
II. Descrição das alterações 11
III. Marcos, metas e calendário 14
IV. Financiamento e custos 15
V. Complementaridade e execução do PRR 15
ANEXO I: INSTRUMENTOS FINANCEIROS
ANEXO II: MODELO DE ADENDA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
ANEXO III: MODELO DO CAPÍTULO REPOWEREU
ANEXO IV: Reduções e recuperações no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência
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(1) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. Versão consolidada atual (01/03/2024): 02021R0241 — PT — 01.03.2024 — 002.001/68.
Artigo 1.°
Objeto
O presente regulamento cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (a seguir designado «mecanismo»).
O presente regulamento estabelece os objetivos do mecanismo, o seu financiamento, as formas de financiamento pela União ao abrigo do mesmo e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O âmbito de aplicação do mecanismo tem por referência domínios de intervenção de relevância europeia, estruturados em seis pilares:
a) Transição ecológica;
b) Transformação digital;
c) Crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo a coesão económica, o emprego, a produtividade, a competitividade, a investigação, o desenvolvimento e a inovação e um mercado interno em bom funcionamento, com PME fortes;
d) Coesão social e territorial;
e) Saúde e resiliência económica, social e institucional, com o objetivo de, entre outros, aumentar a preparação para situações de crise e a capacidade de resposta a situações de crise; e
f) Políticas para a próxima geração, as crianças e os jovens, como sejam as políticas para a educação e as competências.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS
(2) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, p. 1-27.
(3) A preços de 2022.
(4) Monetário ou em espécie.
(5) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que institui a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.2.2024, p. 1-27.
(6) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-8868-2024-INIT/en/pdf
(7) Tendo em conta o controlo rigoroso da avaliação da Comissão relacionada com os pedidos de pagamento regulares (que podem ser efetuados até duas vezes por ano), as etapas de acompanhamento adicionais previstas no anexo II não se revelaram pertinentes para melhorar o controlo da Comissão sobre a execução do instrumento. Nos casos em que o anexo II das disposições operacionais contenha etapas de acompanhamento relacionadas com a comunicação de informações sobre a execução de instrumentos financeiros (que se enquadrem num domínio de intervenção relacionado com a ação climática), essas etapas serão refletidas numa nova cláusula aditada às disposições operacionais.
(8) SWD(2021) 12 final Guidance to Member States, Recovery and Resilience Plans, disponível em: https://commission.europa.eu/system/files/2021-01/document_travail_service_part1_v2_en.pdf
(9) Comunicação da Comissão – Orientações sobre os planos de recuperação e resiliência no contexto do plano REPowerEU (2023/C 80/01) (JO C 80 de 3.3.2023, p. 1).
(10) Estes exemplos têm fins meramente ilustrativos e não prejudicam de modo algum a apreciação da Comissão sobre a justificação apresentada pelo Estado-Membro.
(11) Sempre que um Estado-Membro assine um acordo de contribuição com o objetivo de transferir fundos do seu PRR para a componente dos Estados-Membros do InvestEU, aplicam-se a essa garantia adicional, para além dos requisitos previstos no MRR, as regras do InvestEU. Em especial, o artigo 13.o, n.o 7, do Regulamento InvestEU [Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017] estabelece que as operações subjacentes devem ser assinadas até ao final de 2028.
(12) C(2024) 3148 final.
(13) Comunicação da Comissão – Orientações sobre os planos de recuperação e resiliência no contexto do plano REPowerEU (2023/C 80/01) (JO C 80 de 3.3.2023, p. 1).
(14) No âmbito do ciclo habitual do Semestre Europeu, as recomendações específicas por país são geralmente propostas pela Comissão no final de maio/início de junho, aprovadas pelo Conselho Europeu e, por fim, adotadas pelo Conselho no início de julho.
(15) SEC(2022) 70 final - SWD(2022) 19 final - SWD(2022) 20 final.
(16) Disponíveis em: https://competition-policy.ec.europa.eu/state-aid/legislation/rrf-guiding-templates_en (atualizado em 2023 a fim de ter em conta as revisões do RGIC, das CEEAG e do TCTF).
(17) Em especial para as PME.
(18) Em consonância com a parte I, secção II, das presentes orientações, esta disposição refere-se à identificação de uma alternativa mais adequada ou a casos em que determinados requisitos da descrição de um marco, de uma meta ou de uma medida sejam desnecessariamente pormenorizados ou impliquem encargos administrativos injustificados, uma vez que não contribuem para alcançar o(s) objetivo(s) da medida.
(19) Nos casos em que o outro financiamento da UE não reembolse os custos (Fundo de Inovação), mas também funcione com base numa estimativa dos custos ex ante, esta verificação é substituída por uma comparação das duas estimativas de custos ex ante do MRR e de outros fundos da UE, a fim de assegurar que não foram afetados mais de 100 % da estimativa total dos custos ex ante.
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