30-10-2023
Contratos de crédito aos consumidores
Alterações da taxa devedora
Autoridades competentes
Bases de dados
Cálculo da TAEG
Celebração de qualquer contrato de crédito ou a aquisição de serviços acessórios
Cessão dos direitos
Consentimento presumido
Contratos de crédito ligados
Contratos de crédito de duração indeterminada
Conversão de dívidas
Crédito aos consumidores oferecido por certas organizações de crédito
Custos do crédito
Descrição das principais características do produto de crédito
Direito de livre revogação
Facilidades de descoberto
Forma do contrato de crédito
Formação financeira
Informação em matéria de crédito aos consumidores a nível europeu
Informações pré-contratuais
Informações relativas à alteração do contrato de crédito
Instituições de crédito
Instituições de moeda eletrónica
Instituições de pagamento
Instituições que não sejam instituições de crédito: admissão, registo e supervisão
Instituições que não sejam instituições de pagamento: admissão, registo e supervisão
Intermediários de crédito
Mutuantes
Obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor
Obrigação de prestar informações aos consumidores a título gratuito
Ofertas personalizadas com base num tratamento automatizado
Pagamentos em atraso e medidas de reestruturação
Proibição de concessão de crédito não solicitado
Publicidade e comercialização de contratos de crédito
Reembolso antecipado
Regras de conduta a seguir na concessão de crédito aos consumidores
Resolução extrajudicial de litígios
Sanções
Serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida
Serviços de consultoria
Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)
Ultrapassagem de crédito
Vendas associadas obrigatórias e facultativas
(1) Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, sobre os contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 2008/48/CE [PE/22/2023/REV/1]. JO L, 2023/2225, 30.10.2023, p.1-67.
Considerandos (1) a (98)
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva prevê um regime comum para a harmonização de determinados aspetos das disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos de crédito aos consumidores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável aos contratos de crédito.
2. A presente diretiva não é aplicável a:
a) Contratos de crédito garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada num Estado-Membro sobre bens imóveis ou por um direito relativo a bens imóveis;
b) Contratos de crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou prédios existentes ou projetados, incluindo instalações utilizadas para atividades comerciais, empresariais ou profissionais;
c) Contratos de crédito cujo montante total de crédito seja superior a 100 000 EUR;
d) Contratos de crédito em que o crédito seja concedido por empregadores aos seus trabalhadores, no âmbito de uma atividade secundária, sem juros ou oferecido com taxas anuais de encargos efetivas globais inferiores às praticadas no mercado, e que não sejam disponibilizados ao público em geral;
e) Contratos de crédito celebrados com empresas de investimento tal como definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (25), ou com instituições de crédito tal como definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que tenham por objeto autorizar um investidor a realizar uma transação que incida sobre um ou mais dos instrumentos financeiros especificados no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE, sempre que a empresa de investimento ou a instituição de crédito que concede o crédito intervenha nessa transação;
f) Contratos de crédito que resultem de uma transação num tribunal ou perante outra autoridade pública;
g) Contratos de aluguer ou de locação financeira que não prevejam uma obrigação ou opção de compra do objeto do contrato, seja no próprio contrato, seja num contrato separado;
h) Pagamentos diferidos em que:
i) um fornecedor de bens ou um prestador de serviços, sem que um terceiro disponibilize crédito, dá tempo ao consumidor para pagar os bens fornecidos ou os serviços prestados,
ii) o preço de compra é a pagar sem juros e sem quaisquer outros encargos e apenas com encargos limitados imputados ao consumidor por mora no pagamento de acordo com o direito nacional, e
iii) o pagamento deve ser integralmente efetuado no prazo de 50 dias a contar da entrega do bem ou da prestação do serviço.
No caso de pagamentos diferidos disponibilizados por fornecedores de bens ou prestadores de serviços que não sejam micro, pequenas ou médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE, que ofereçam serviços da sociedade da informação na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), que consistam na celebração de contratos à distância com consumidores para a venda de bens ou a prestação de serviços na aceção do artigo 2.º, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE, esta exclusão do âmbito de aplicação da presente diretiva só se aplica quando as seguintes condições estejam preenchidas:
i) um terceiro não ofereça nem adquira crédito,
ii) o pagamento deva ser integralmente efetuado no prazo de 14 dias a contar da entrega dos bens ou da prestação dos serviços, e
iii) o preço de compra é a pagar sem juros e sem quaisquer outros encargos e apenas com encargos limitados imputados ao consumidor por mora no pagamento impostos nos termos do direito nacional;
i) Contratos de crédito que digam respeito ao pagamento diferido, sem encargos, de uma dívida existente;
j) Contratos de crédito nos quais o consumidor deva entregar ao mutuante um bem como garantia e nos quais a responsabilidade do consumidor se limite exclusivamente a esse bem;
k) Contratos de crédito que digam respeito a empréstimos concedidos a um público restrito ao abrigo de uma disposição legal de interesse geral, com taxas devedoras inferiores às praticadas no mercado ou sem juros, ou noutras condições mais favoráveis para os consumidores do que as praticadas no mercado;
l) Contratos de crédito existentes em 20 de novembro de 2026; no entanto, os artigos 23.º e 24.º, o artigo 25.º, n.º 1, segunda frase, o artigo 25.º, n.º 2, e os artigos 28.º e 39.º são aplicáveis a todos os contratos de crédito de duração indeterminada em vigor em 20 de novembro de 2026.
3. Não obstante o disposto no n.º 2, alínea c), a presente diretiva aplica-se aos contratos de crédito com um montante total de crédito superior a 100 000 EUR que não sejam garantidos nem por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada num Estado-Membro sobre bens imóveis nem por um direito relativo a bens imóveis, cujo objetivo seja a realização de obras em imóveis de habitação.
4. No caso de contratos de crédito sob a forma de ultrapassagem de crédito, apenas são aplicáveis os seguintes artigos:
a) Artigos 1.º, 2.º, 3.º, 17.º, 19.º, 25.º, 31.º, 35.º, 36.º e 39.º a 50.º; e
b) Artigo 18.º, salvo decisão em contrário dos Estados-Membros.
5. Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da presente diretiva os contratos de crédito sob a forma de cartões de débito diferido:
a) Disponibilizados por uma instituição de crédito ou de pagamento;
b) Nos termos dos quais o crédito tem de ser reembolsado no prazo de 40 dias; e
c) Isentos de juros e apenas com encargos limitados relacionados com a prestação do serviço de pagamento.
6. Os Estados-Membros podem determinar que apenas sejam aplicáveis os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 11.º, 19.º e 20.º, o artigo 21.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a h) e alínea l), o artigo 21.º, n.º 3, os artigos 23.º e 25.º e os artigos 28.º a 50.º aos contratos de crédito celebrados por uma organização cuja composição esteja restringida a pessoas que residam ou trabalhem num local específico ou a trabalhadores, incluindo os já reformados, de um determinado empregador, ou a pessoas que preencham outras condições previstas no direito nacional para a existência de um elo comum entre os membros e que cumpra todas as seguintes condições:
a) Seja criada em benefício mútuo dos seus membros;
b) Não obtenha lucros em benefício de qualquer outra pessoa para além dos seus membros;
c) Responda a um objetivo social imposto pelo direito nacional;
d) Receba e gira apenas as poupanças dos seus membros e proporcione fontes de crédito unicamente aos seus membros;
e) Proporcione crédito com base numa taxa anual de encargos efetiva global que seja inferior à praticada no mercado ou que esteja sujeita a um limite máximo estabelecido pelo direito nacional.
Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da presente diretiva os contratos de crédito celebrados por uma organização a que se refere o primeiro parágrafo quando o valor total de todos os contratos de crédito existentes celebrados por essa organização for insignificante relativamente ao valor total de todos os contratos de crédito existentes no Estado-Membro em que a organização tem a sua sede e o valor total de todos os contratos de crédito existentes celebrados por todas as organizações desse tipo nesse Estado-Membro for inferior a 1 % do valor total de todos os contratos de crédito existentes celebrados nesse Estado-Membro.
Os Estados-Membros devem verificar todos os anos se continuam a estar reunidas as condições para a aplicação da isenção a que se refere o segundo parágrafo e devem adotar as medidas necessárias para suprimir a isenção quando considerarem que essas condições deixaram de estar reunidas.
7. Os Estados-Membros podem determinar que apenas sejam aplicáveis os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 11.º, 19.º e 20.º, o artigo 21.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a h), alínea l) e alínea r), o artigo 21.º, n.º 3, os artigos 23.º e 25.º, os artigos 28.º a 38.º e os artigos 40.º a 50.º aos contratos de crédito entre o mutuante e o consumidor relativamente ao pagamento diferido ou a métodos de reembolso se o consumidor já estiver, ou estiver em risco de ficar, em situação de incumprimento do contrato de crédito inicial e se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) As disposições são suscetíveis de afastar a possibilidade de ação judicial relativa ao incumprimento do consumidor;
b) O consumidor não fica sujeito a condições menos favoráveis do que as do contrato de crédito inicial.
8. Os Estados-Membros podem determinar que o artigo 8.º, n.º 3, alíneas d), e) e f), o artigo 10.º, n.º 5, o artigo 11.º, n.º 4, e o artigo 21.º, n.º 3, não sejam aplicáveis a um ou mais dos seguintes contratos de crédito:
a) Contratos de crédito cujo montante total de crédito seja inferior a 200 EUR;
b) Contratos de crédito em que o crédito seja concedido sem juros e sem quaisquer outros encargos;
c) Contratos de crédito através dos quais o crédito tenha de ser reembolsado no prazo de três meses e pelos quais sejam cobrados apenas encargos insignificantes.
(...)
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42.º
Nível de harmonização
1. Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados-Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito nacional disposições divergentes das previstas na presente diretiva, salvo disposição em contrário nela prevista.
2. Na pendência de uma maior harmonização, caso um Estado-Membro faça uso das opções regulamentares a que se referem o artigo 2.º, n.ºs 5 a 8, o artigo 8.º, n.º 8, o artigo 14.º, n.ºs 2 e 3, o artigo 16.º, n.ºs 4 e 6, o artigo 18.º, n.º 11, o artigo 24.º, n.º 5, o artigo 25.º, n.º 6, o artigo 26.º, n.ºs 4 e 8, o artigo 29.º, n.º 4, o artigo 31.º, n.º 2, o artigo 32.º, n.ºs 4 e 5, o artigo 35.º, n.ºs 3 e 4, o artigo 37.º, n.º 3, e o artigo 41.º, n.º 9, esse Estado-Membro deve notificar, sem demora, a Comissão desse facto, bem como de eventuais alterações posteriores. A Comissão deve tornar essas informações públicas num sítio Web ou por meio de outra modalidade de fácil acesso. Os Estados-Membros devem igualmente tomar as medidas adequadas para divulgar essa informação junto dos mutuantes, intermediários de crédito e consumidores nacionais.
Artigo 43.º
Caráter imperativo da presente diretiva
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores não possam renunciar aos direitos que lhes são conferidos pelas disposições nacionais de transposição da presente diretiva.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições adotadas para transpor a presente diretiva não possam ser contornadas em resultado da redação dos contratos.
Artigo 44.º
Sanções
1. Os Estados-Membros preveem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Até 20 de novembro de 2026, os Estados-Membros notificam a Comissão dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior que afete essas regras e medidas.
2. Os Estados-Membros asseguram que, caso sejam impostas sanções em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) 2017/2394, estas incluam a possibilidade de impor coimas através de procedimentos administrativos ou de instaurar processos judiciais com vista à imposição de coimas, ou ambas.
3. Os Estados-Membros dispõem que as autoridades competentes podem divulgar publicamente as sanções administrativas aplicadas por violação das medidas adotadas nos termos da presente diretiva, a menos que essa divulgação ponha seriamente em risco os mercados financeiros ou cause danos desproporcionados às partes envolvidas.
Artigo 47.º
Revogação e disposições transitórias
A Diretiva 2008/48/CE é revogada com efeitos a partir de 20 de novembro de 2026.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a Diretiva 2008/48/CE continua a ser aplicável aos contratos de crédito em vigor em 20 de novembro de 2026 até à sua cessação.
No entanto, os artigos 23.º e 24.º, o artigo 25.º, n.º 1, segunda frase, o artigo 25.º, n.º 2, e os artigos 28.º e 39.º da presente diretiva são aplicáveis a todos os contratos de crédito de duração indeterminada em vigor em 20 de novembro de 2026.
As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 48.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 20 de novembro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 20 de novembro de 2026.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 50.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
INFORMAÇÃO NORMALIZADA A NÍVEL EUROPEU SOBRE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES
ANEXO II
INFORMAÇÃO EM MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES A NÍVEL EUROPEU
ANEXO III
I. Equação de base que traduz a equivalência entre os levantamentos do crédito, por um lado, e os reembolsos e encargos, por outro.
II. Pressupostos adicionais para o cálculo da TAEG
ANEXO IV
Tabela de correspondência
Diretiva 2008/48/CE | Presente diretiva
Diretiva (UE) 2023/2225, de 18 de outubro de 2023
ÍNDICE SISTEMÁTICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Definições
Artigo 4.º Conversão em moeda nacional dos montantes expressos em euros
Artigo 5.º Obrigação de prestar informações aos consumidores a título gratuito
Artigo 6.º Não discriminação
CAPÍTULO II
INFORMAÇÕES A PRESTAR ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO
Artigo 7.º Publicidade e comercialização de contratos de crédito
Artigo 8.º Informações normalizadas a incluir na publicidade de contratos de crédito
Artigo 9.º Informações gerais
Artigo 10.º Informações pré-contratuais
Artigo 11.º Informações pré-contratuais relativas aos contratos de crédito referidos no artigo 2.º, n.º 6 ou n.º 7
Artigo 12.º Explicações adequadas
Artigo 13.º Ofertas personalizadas com base num tratamento automatizado
CAPÍTULO III
VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATORIAS E FACULTATIVAS, CONSENTIMENTO PRESUMIDO, SERVIÇOS DE
CONSULTORIA E CONCESSÃO DE CREDITO NÃO SOLICITADO
Artigo 14.º Vendas associadas obrigatórias e facultativas
Artigo 15.º Consentimento presumido para a celebração de qualquer contrato de crédito ou a aquisição de serviços acessórios
Artigo 16.º Serviços de consultoria
Artigo 17.º Proibição de concessão de crédito não solicitado
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DA SOLVABILIDADE E ACESSO A BASES DE DADOS
Artigo 18.º Obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor
Artigo 19.º Bases de dados
CAPÍTULO V
FORMA E CONTEUDO DOS CONTRATOS DE CREDITO
Artigo 20.º Forma do contrato de crédito
Artigo 21.º Informação a mencionar no contrato de crédito
CAPÍTULO VI
ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE CREDITO E ALTERAÇÕES DA TAXA DEVEDORA
Artigo 22.º Informações relativas à alteração do contrato de crédito
Artigo 23.º Alterações da taxa devedora
CAPÍTULO VII
FACILIDADES DE DESCOBERTO E ULTRAPASSAGEM DE CREDITO
Artigo 24.º Facilidades de descoberto
Artigo 25.º Ultrapassagem de crédito
CAPÍTULO VIII
LIVRE REVOGAÇÃO, RESOLUÇÃO E REEMBOLSO ANTECIPADO
Artigo 26.º Direito de livre revogação
Artigo 27.º Contratos de crédito ligados
Artigo 28.º Contratos de crédito de duração indeterminada
Artigo 29.º Reembolso antecipado
CAPÍTULO IX
TAXA ANUAL DE ENCARGOS EFETIVA GLOBAL E MEDIDAS PARA LIMITAR TAXAS E CUSTOS
Artigo 30.º Cálculo da taxa anual de encargos efetiva global
Artigo 31.º Medidas destinadas a limitar as taxas devedoras, as taxas anuais de encargos efetivas globais ou os custos totais do crédito para o consumidor
CAPÍTULO X
REGRAS DE CONDUTA A SEGUIR E REQUISITOS APLICÁVEIS AO PESSOAL
Artigo 32.º Regras de conduta a seguir na concessão de crédito aos consumidores
Artigo 33.º Requisitos de conhecimentos e competências aplicáveis ao pessoal
CAPÍTULO XI
FORMAÇÃO FINANCEIRA E APOIO AOS CONSUMIDORES COM DIFICULDADES FINANCEIRAS
Artigo 34.º Formação financeira
Artigo 35.º Pagamentos em atraso e medidas de reestruturação
Artigo 36.º Serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida
CAPÍTULO XII
MUTUANTES E INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO
Artigo 37.º Admissão, registo e supervisão de instituições que não sejam instituições de crédito e de instituições que não sejam instituições de pagamento
Artigo 38.º Obrigações específicas dos intermediários de crédito
CAPÍTULO XIII
CESSÃO DOS DIREITOS E RESOLUÇÃO DE LITIGIOS
Artigo 39.º Cessão dos direitos
Artigo 40.º Resolução extrajudicial de litígios
CAPÍTULO XIV
AUTORIDADES COMPETENTES
Artigo 41.º Autoridades competentes
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42.º Nível de harmonização
Artigo 43.º Caráter imperativo da presente diretiva
Artigo 44.º Sanções
Artigo 47.º Revogação e disposições transitórias
Artigo 48.º Transposição
Artigo 49.º Entrada em vigor
Artigo 50.º Destinatários
ANEXOS
ANEXO I - INFORMAÇÃO NORMALIZADA A NÍVEL EUROPEU SOBRE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES
ANEXO II - INFORMAÇÃO EM MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES A NÍVEL EUROPEU
ANEXO III: I. Equação de base que traduz a equivalência entre os levantamentos do crédito, por um lado, e os reembolsos e encargos, por outro; II. Pressupostos adicionais para o cálculo da TAEG.
ANEXO IV - Tabela de correspondência: Diretiva 2008/48/CE | Presente diretiva
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
(3) Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).
(4) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(5) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(6) Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho. JO L 133 de 22.5.2008, p. 66-92. Versão consolidada atual: 26/07/2019.
► REVOGAÇÃO pelo artigo 47.º da Diretiva (UE) 2023/2225, de 18 de outubro, com efeitos a partir de 20 de novembro de 2026.
(7) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(8) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(9) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(10) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
(11) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(12) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(13) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
(14) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(15) Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1).
(16) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
(17) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(18) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(19) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).
(20) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).
(21) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(22) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
(23) Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2019 no processo C-383/18, Lexitor, ECLI:EU:C:2019:702.
(24) Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1).
(25) Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE (JO L 438 de 8.12.2021, p. 1).
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2023-10-30 / 18:55