Referências da União Europeia: A-Z

2023-02-10 / 10:15

 

 

Z

 

Zona pan-euro-mediterrânica (PEM): aplicação da acumulação diagonal de origem entre as Partes Contratantes

Acordos comerciais preferenciais bilaterais
Acumulação diagonal entre as Partes Contratantes de aplicação 
Códigos das Partes Contratantes: Estados da EFTA / Participantes no Processo de Barcelona / Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE / União Europeia
Partes Contratantes de aplicação
Regras de origem transitórias 

Convenção PEM - Convenção Pan-Euro-Mediterrânica sobre Regras de Origem Preferenciais, aprovada pelos Ministros do Comércio da zona Euro-Med, na sua conferência realizada em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2009.

A Convenção foi assinada em nome da União Europeia em 14 de abril de 2011.

(1) Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes de aplicação («Parte Contratante de aplicação», uma parte contratante na Convenção PEM que integra as regras de origem transitórias nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM.) na zona pan-euro-mediterrânica (PEM) (2023/C 51/01) [PUB/2023/146]. JO C 51 de 10.2.2023, p. 1-6.

Para efeitos da aplicação da acumulação diagonal de origem entre as Partes Contratantes de aplicação, as Partes Contratantes de aplicação em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente às outras Partes Contratantes de aplicação.

Recorda-se que a acumulação diagonal (de operações de complemento de fabrico ou de transformação e/ou matérias) só pode ser aplicada se as Partes Contratantes de aplicação de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todas as Partes Contratantes de aplicação que participam na obtenção do caráter de produto originário.

Os produtos originários de uma Parte Contratante de aplicação que não tenha concluído um acordo com as Partes Contratantes de aplicação de produção final e/ou de destino final serão considerados não originários.

Com base nas notificações efetuadas pelas Partes Contratantes de aplicação para a Comissão Europeia, os quadros em anexo especificam:

   Quadro 1 – uma síntese simplificada das possibilidades de acumulação em 1 de fevereiro de 2023

   Quadro 2 – a data a partir da qual a acumulação diagonal é aplicável.

No quadro 1, um «X» assinala a existência entre dois parceiros de um acordo de comércio livre com regras de origem que permitem a acumulação com base nas regras de origem transitórias. A acumulação diagonal envolvendo três parceiros deve ser indicada com um «X» nas casas relativas aos três parceiros.

No quadro 2, as datas mencionadas referem-se à data de aplicação da acumulação diagonal com base no artigo 8.o do apêndice A de cada protocolo sobre as regras de origem entre as Partes Contratantes de aplicação. Nesse caso, a data é precedida de um «(T)»;

O anexo I contém uma lista das Partes Contratantes de aplicação que optaram unilateralmente por alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3, das regras transitórias previstas no apêndice A dos protocolos bilaterais sobre regras de origem à importação dos produtos classificados nos capítulos 50 a 63.

Os códigos das Partes Contratantes de aplicação enumeradas nos quadros são os seguintes:

— União Europeia | UE
— Estados da EFTA:
— Islândia | IS
— Suíça (incluindo Listenstaine) (2) | CH (+ LI)
— Noruega | NO
— Ilhas Faroé | FO
— Participantes no Processo de Barcelona:
— Jordânia | JO
— Palestina (3) | PS
— Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE:
— Albânia | AL
— Bósnia-Herzegovina | BA
— Cossovo (*1) | KO
— Macedónia do Norte | MK
— Sérvia | RS
— Montenegro | ME
— Geórgia | GE
— República da Moldávia | MD

► A presente comunicação substitui a Comunicação 2022/C 405/04 (JO C 405 de 21.10.2022, p. 56).

Quadro 1

Síntese simplificada das possibilidades de acumulação diagonal ao abrigo das regras de origem transitórias na zona pan-euro-mediterrânica em 1 de fevereiro de 2023

Quadro 2

Data de aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal na zona pan-euro-mediterrânica

 

(1)  «Parte Contratante de aplicação», uma parte contratante na Convenção PEM que integra as regras de origem transitórias nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM.

(2)  A Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira.

(3)  Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada Estado-Membro quanto a esta questão.

(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução n.o 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Cossovo.

ANEXO I

Lista das Partes Contratantes de aplicação que optaram por alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3

A. Lista das Partes Contratantes de aplicação que optaram por alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3, a todos os seus parceiros que aplicam as regras transitórias

— Islândia

— Noruega

— Suíça (Listenstaine)

B. Lista das Partes Contratantes de aplicação que optaram por alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3, a um número limitado de parceiros que aplicam as regras transitórias
— Albânia – aos Estados da EFTA

— Montenegro – aos Estados da EFTA

— Macedónia do Norte – aos Estados da EFTA

— Sérvia – aos Estados da EFTA

— Os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE e a República da Moldávia (Partes no Acordo de Comércio Livre da Europa Central) — entre si

(2.1) Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas. JO L 54 de 26.2.2013, p. 3-158.

(2.2) Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas. JO L 54 de 26.2.2013, p. 4-158.

(3) Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes de aplicação na zona pan-euro-mediterrânica (PEM) (2021/C 426/01) [PUB/2021/806]. JO C 426 de 21.10.2021, p. 1-3. 

(4) Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes de aplicação («Parte Contratante de aplicação» (1), uma parte contratante na Convenção PEM que integra as regras de origem transitórias nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM.) na zona pan-euro-mediterrânica (PEM) (2022/C 202/01) [PUB/2022/512]. JO C 202 de 19.5.2022, p. 1-4. 

► A presente comunicação substitui a Comunicação 2022/C 31/01 (JO C 31 de 21.1.2022, p. 1).

 

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